sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Parlamentarios del MERCOSUR y Europeos se reúnen en Montevideo

Se realizó el día de hoy, lunes 31 de octubre de 2011, en el Edificio MERCOSUR, la reunión entre parlamentarios de ambos bloques de integración. En la misma, el Presidente del
Parlamento del MERCOSUR Ignacio Mendoza Unzaín dio la bienvenida a los visitantes europeos.
El parlamentario paraguayo Ángel Ramón Barchini aclaró en su presentación que contradiciendo un titular de algún medio de prensa, América no le ha dado la espalda a Europa. Además fue el primero de los parlamentarios en hacer alusión a la falta de una Corte Suprema de Justicia dentro del MERCOSUR.


Barchini expreso que la falta de ésta es una gran traba a la unión genuina y que esta es fundamental para afirmar la institucionalidad del MERCOSUR. En esa dirección se manifestaron también los parlamentarios Gustavo Borsari de Uruguay y Eric Salum de Paraguay. Borsari recordó que el Parlamento del MERCOSUR elevó el anteproyecto de norma del "Protocolo Constitutivo de la Suprema Corte de Justicia del MERCOSUR" y además de la propuesta de creación del Observatorio de Asuntos Migratorios.


El parlamentario paraguayo Salum recordó que fue corredactor del proyecto de creación de la Corte Suprema junto al Parlamentario Adolfo Rodríguez Saá y asimismo reconoció los beneficios de la elección directa de Parlamentarios del MERCOSUR, algo que únicamente se ha logrado en la República del Paraguay. Por su parte, el Parlamentario paraguayo Alfonso González Núñez recalcó que las resoluciones del Parlasur no son vinculantes "son meras decisiones" y complementó manifestando a los parlamentarios de la Unión Europea que, desde el PARLASUR "somos partidarios de avances en las negociaciones con la Unión Europea, no del retroceso o del status quo" El parlamentario brasileño Dr. Rosinha en una breve intervención, interrogó a sus colegas europeos sobre el estado de las negociaciones entre MERCOSUR y Unión Europea. Por otro lado, el parlamentario uruguayo Rubén Martínez


Huelmo, Presidente de la Representación Uruguaya en el PARLASUR, expresó que el PARLASUR es "una entidad en construcción" y es la labor de los parlamentarios fortalecer institucionalmente el bloque.


El último miembro del contingente del MERCOSUR en hacer uso de la palabra fue el parlamentario Roberto Requião, Presidente de la Representación Brasileña en el Parlamento del MERCOSUR, quien dijo que en el MERCOSUR somos representantes de la diversidad a la vez que tenemos una propuesta de unidad y que el Embajador Samuel Pinheiro es un claro ejemplo de ello. El parlamentario también habló sobre la necesidad del PARLASUR de salir de su "estado embrionario", el cual tiene en este momento carácter únicamente consultivo y una posición muy débil y afirmó que la vía es a través de "construir propuestas que nos califiquen en el mercado internacional no como Estados individuales, si no como un bloque con la fuerza de la suma de nuestras partes".


De los Parlamentarios Europeos el primero en hacer uso de la palabra fue el Presidente de la delegación, Luis Yáñez Barnuevo, de España, quien abogó por la concreción del tratado UE-MERCOSUR y que declaró su apoyo por el aumento de las potestades del PARLASUR. Y dijo que el tratado tiene un recorrido largo y complejo, pero que los horizontes se vislumbran favorables, y que mañana (martes 1º de noviembre) se tendrá una idea más cabal del estado concreto de las negociaciones.


Jean-Pierre Audy, de Francia, vicepresidente de la delegación europea, dio una visión personal sobre las negociaciones del tratado entre ambos bloques y dijo que parecen venir bien dirigidas, y que "venimos de un fracaso, por lo tanto debemos evitar que haya otro". Y finalizó hablando la Sra. Parlamentaria Ilda Figueiredo, de Portugal, quien habló de la necesidad de profundizar las relaciones entre los pueblos de la Unión Europea y el MERCOSUR, que ninguna de las partes quiere que este sea un acuerdo de Libre Comercio exclusivamente.


El día de mañana, martes 1º de noviembre, la delegación europea se reunirá con diversos mandatarios uruguayos, principalmente el Sr. Presidente de la República Oriental del Uruguay Don José Mujica.


Fonte: Parlamento do MERCOSUL
Disponível em http://www.parlamentodelmercosur.org/innovaportal/v/5865/1/secretaria/parlamentarios_del_mercosur_y_europeos_se_reunen_en_montevideo.html



Comentário:



Diferentemente do que possa parecer, o Parlamento do MERCOSUL não é órgão legislativo, ou seja, não cria normas. Dentro do bloco econômico regional do Cone Sul, apenas o Conselho do Mercado Comum (CMC), o Grupo Mercado Comum (GMC), e a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), enquanto órgãos decisórios, emitem normativas obrigatórias aos Estados Partes. O Parlamento, por sua vez, elabora apenas pareceres, projetos de normas, anteprojetos de normas, declarações, recomendações, relatórios e disposições, nenhum deles de caráter obrigatório para os Estados envolvidos no processo de integração. Seu principal trabalho consiste em promover a harmonização das legislações dos Estados Partes nas áreas pertinentes e agilizar a incorporação das normas do MERCOSUL no ordenamento jurídico interno de cada um deles. Se um projeto de norma for aprovado por um órgão decisório do bloco, de acordo com os termos de parecer do Parlamento, esta norma deverá ser incorporada por procedimento especial, que não deve tardar mais de 180 dias.


A partir de 2011 o Parlamento está operando de acordo com o critério da proporcionalidade atenuada, aprovado pelo Acordo Político para a Consolidação do Parlamento, em 2010, segundo o qual, dentro de um sistema humanista, o número de representantes de cada Estado membro deve ser proporcional à sua população, mas, no caso específico do MERCOSUL, de maneira atenuada, de sorte a minimizar as graves assimetrias presentes no bloco econômico. Assim, O Brasil possui 37 cadeiras, e a Argentina 26. Paraguai e Uruguai possuem 18 representantes cada um. Os parlamentares ainda são indicados indiretamente pelos governos dos países membros, dentre os parlamentares nacionais devidamente eleitos. Até então, apenas o Paraguai elegeu seus representantes por meio de sufrágio universal, direto e secreto, conforme previsto no Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL. No Brasil, isso deve acontecer nas eleições de 2014.


Mesmo não sendo um órgão deliberativo, o Parlamento exerce papel da maior importância para o desenvolvimento institucional do bloco. Em 2010 elevou ao Conselho Mercado Comum projeto de norma que consiste em projeto de Protocolo Constitutivo da Corte de Justiça do MERCOSUL, como órgão jurisdicional independente e permanente a garantir interpretação e aplicação uniforme do direito do MERCOSUL.


Observa-se que, no que concerne ao sistema de solução de controvérsias, o bloco econômico possui apenas tribunais de caráter arbitral. Até o ano de 2002, qualquer controvérsia que surgisse entre as partes com relação à aplicação de qualquer acordo celebrado no âmbito do MERCOSUL era solucionada através de um procedimento relativamente simples, estipulado pelo Protocolo de Brasília, de 1994, que consistia em negociações diretas entre os Estados, seguidas de recomendação do Grupo Mercado Comum e de apreciação da questão por um tribunal arbitral ad hoc, sem possibilidade de recurso2. Em 2002, tal sistema foi aperfeiçoado pelo Protocolo de Olivos, que criou o Tribunal Permanente de Revisão, como instância recursal, o que garantiu maior institucionalidade ao bloco.


Não obstante, o TPR é um tribunal arbitral, e o CMC já manifestou em diversas ocasiões (Decisões 29/06; 09/07; 17/07; 56/07) a necessidade de se reformar o sistema instituído pelo Protocolo de Olivos. Ademais, diversas disposições dos tratados do MERCOSUL (Tratado de Assunção, anexo III; Protocolo de Brasília, artigo 34; Protocolo de Ouro Preto, artigo 44 ; Protocolo de Olivos, artigo 53) determinam a implementação de um sistema permanente de solução de conflitos.


O projeto desenvolvido pelo Parlamento prevê controle de legalidade, através de ação de nulidade das decisões emanadas pelos órgãos deliberativos do MERCOSUL, bem como ação por omissão, e ampla lista de legitimados ativos para propor ação perante a Corte, incluindo pessoa física e jurídica. Em suma, a implementação da Corte de Justiça revela-se de grande importância para a salvaguarda do Estado de Direito no MERCOSUL, contribuindo para seu desenvolvimento jurídico e institucional. É nesse sentido que o Parlamento exerce papel de cabal relevância para a implementação do projeto de norma, a ser avaliada e aprovada pelo Conselho Mercado Comum.

Brasileiros devem eleger mercodeputados até 2014.

O Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL determina que até 2014 todos os Estados-membro já devem ter elegido seus representantes por meio de sufrágio universal, direto e secreto.
Até o presente momento, apenas o Paraguai já elegeu seus mercodeputados dessa forma. No Brasil, discute-se a implantação de tais eleições já em 2012.

Lembrando que a partir de 2012 o Parlamento do Mercosul já funciona com base no critério da proporcionalidade atenuada, através do qual verifica-se o princípio humanista pelo qual os Estados mais populosos possuem maior representação, ao mesmo tempo em que se atenuam as assimetrias entre os membros do bloco. Nesse sentido vale lembrar a implantação do Acordo Político de Consolidação do MERCOSUL, aprovado no ano passado:



PARLASUL debate sobre eleições diretas


Durante a XXVI Sessão Plenária do Parlamento do MERCOSUL, em 18 de outubro do corrente ano, e que contou com a presença dos quatro Chanceleres do bloco, Héctor Timerman da Argentina; Celso Amorim do Brasil; Héctor Lacognata do Paraguai; e Luis Almagro do Uruguai, foi aprovado o Acordo Político que o PARLASUL elevou ao Conselho do Mercado Comum (CMC).

O Acordo Político já foi adotado em forma oficial pelo CMC e estabelece o critério de proporcionalidade atenuada para indicar o número de Parlamentares que cada país terá na sede do PARLASUL em Montevidéu.

Este Acordo surgiu da necessidade de encontrar um equilíbrio entre a representação cidadã com a proporcionalidade atenuada, tendo em vista que o processo de integração deve contribuir para a superação das assimetrias, que garanta a todos os Estados Partes e seus cidadãos a efetividade dos Direitos que o processo confere, e também que as competências do PARLASUL sejam ampliadas nos próximos anos.

O Acordo prevê que a integração do Parlamento do MERCOSUL, seja de conformidade com o critério de representação cidadã previsto na Disposição Transitória Segunda do Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL, levando em consideração o método de representação proporcional decrescente e de acordo com a população de cada Estado Parte.

Desta maneira, tal acordo estabelece dois períodos em que se dividirá a implementação definitiva da Representação Proporcional atenuada, que determinará a composição do corpo legislativo do MERCOSUL.

No primeiro período, o Brasil contará com 37 Parlamentares, Argentina com 26, enquanto que Paraguai e Uruguai contarão com 18 Parlamentares cada um. No segundo período, e que determinará a composição final do Parlamento do MERCOSUL, o Brasil terá 75 Parlamentares, Argentina 43, Paraguai e Uruguai terão 18 Parlamentares respectivamente.

O acordo prevê que serão necessárias maiorias especiais para a maior parte das decisões, a fim de evitar que os países maiores (Argentina e Brasil), controlem o órgão legislativo do bloco.

No caso brasileiro, estão sendo discutidas as eleições diretas para Parlamentares do PARLASUL, já previstas para 2012. A Representação Brasileira já decidiu nesta última quarta-feira a proposta de aumentar já em 2011 de 18 para 37 o número de Parlamentares na instituição; já que o atual número de Parlamentares de 18 por cada Estado Parte vigora somente até o final deste ano.

Desta maneira, uma nova resolução será votada em dezembro, com o intuito de definir a quantidade de Parlamentares do MERCOSUL. Entretanto, eles serão indicados de forma indireta, exercendo seu mandato até as eleições diretas previstas para 2012.

No caso argentino, de acordo com o chefe de Delegação argentina, Mariano West, as negociações acerca do tema estão avançadas, e prevê que a Argentina elegerá seus representantes de forma direta, em 2011.

De acordo com o Presidente do Parlamento do MERCOSUL, Aloizio Mercadante, o debate sobre a finalização do primeiro período de transição, deve concluir antes da última Sessão Plenária de 2010, que se realizará no dia 13 de dezembro.

Fonte: Parlamento do MERCOSUL
Disponível em http://www.parlamentodelmercosur.org/innovaportal/v/4994/1/secretaria/parlasul_debate_sobre_eleic%C3%B5es_diretas.html

Cultura invade Niterói no mês do Encontro com a América do Sul

Evento começa no dia 5 de novembro com atrações gratuitas todos os dias na cidade. Entre os artistas já confirmados estão MIlton Nascimento e Moska

O evento “Niterói – Encontro com a América do Sul” irá reunir 600 artistas e personalidades internacionais na cidade. A abertura oficial do evento será no dia 5 de novembro e as atrações gratuitas seguem até o final do mês. Serão quase 170 atrações, sendo 12 delas programadas já para o primeiro dia.

No dia 20 (domingo), o cantor Milton Nascimento dividirá o palco montado na Praia de Icaraí com a peruana e atual Ministra da Cultura do Peru, Susana Baca, considerada uma das divas da música, em homenagem ao Dia da Consciência Negra. Paulinho Moska se apresenta no dia do aniversário de Niterói – 22 de novembro.

Mas haverá atrações todos os dias, com convidados de toda a América. As atividades de teatro, arte dança, exposições e até eventos acadêmicos estarão acontecendo simultaneamente em diversos pontos da cidade. De acordo com o secretário de Ações Estratégicas, Marcos Gomes, a iniciativa, que aconteceu pela primeira vez na cidade em 1992, já está na sua sexta edição.

Para ele, os niteroienses serão os maiores contemplados com o presente.
“Esta é uma grande oportunidade de integração entre as diferentes culturas. Não teremos custos com os cachês dos artistas, graças à iniciativa dos próprios países. Niterói receberá o evento de braços abertos e a expectativa de público já é grande”, contou o secretário.

O evento contará com grupos de música e dança de culturas ainda pouco conhecidas no Brasil, além da mistura dos ritmos contemporâneos com o tradicional. Dentre os convidados, estão o Ballet Folclórico de Sucre, da Bolívia; o grupo argentino de tango El Engrupe; o trio feminino de música popular Roja La Semilla; e dezenas de outros convidados.

As primeiras apresentações estão marcadas para acontecer no Centro, na sala de Cultura Leila Diniz da Imprensa Oficial do Estado; no Teatro Municipal; na Universidade Estácio de Sá; no Centro Cultural Abrigo dos Bondes; e na sede da Fundação Municipal de Educação (FME). Já na Zona Sul, os pontos culturais escolhidos foram o Espaço Cultural AMF Unimed, Campo de São Bento, em Icaraí, o Unilasalle, em Santa Rosa, o Solar do Jambeiro, o Museu do Ingá e o Museu de Arte Contemporânea (MAC).

O encerramento do Niterói Encontro com América do Sul trará para o palco montado na Praia de Icaraí, o consagrado grupo de tango eletrônico Bajofondo, formado por músicos argentinos e uruguaios. No Brasil, o Bajofondo se popularizou pela música tema de abertura da novela “A Favorita”.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Alto Representante-Geral do MERCOSUL

A Decisão 63, do Conselho do Mercado Comum (CMC) cria a figura do Alto Representante-Geral do MERCOSUL, órgão do CMC.

Em 19 de janeiro, o ex-ministro-chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República do Brasil, embaixador Samuel Pinheiro Guimarães foi designado pelo CMC como Alto Representante-Geral do MERCOSUL para mandato de 3 anos.


A decisão CMC 63/2010 está disponível em http://www.mercosul.gov.br/normativa/decisoes/2010/mercosul-cmc-dec-nb0-63-10

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Instalada representação brasileira no Parlamento do Mercosul

31.08.11
A representação do Brasil no parlamento do Mercosul foi instalada nesta quarta-feira. São 37 parlamentares - dez senadores e vinte e sete deputados. A ideia era que fossem eleitos o presidente e os dois vice-presidentes do grupo, mas foi acertado que essa escolha se dará em quinze dias.
Por causa de um sistema de rodízio, a Presidência e uma das vices caberão ao Senado e a outra vice a um deputado. Nesta quarta-feira, três senadores foram indicados para a disputa: Inácio Arruda, do PC do B do Ceará; Ana Amélia, do PP do Rio Grande do Sul; e Roberto Requião, do PMDB do Paraná. O senador Inácio Arruda explicou ser importante que essa escolha aconteça logo, pois mais da metade do ano já seu foi e o Parlamento do Mercosul não se reuniu em 2011.
"Enfraquece a representação popular, porque o Mercosul, em si, ele funcionou. Quer dizer, foram tomadas inúmeras medidas no Mercosul. Agora mesmo, nós vamos ter uma cúpula no Mercosul. Tudo isso está andando. Está funcionando, e a representação popular é que está ausente. Não está presente, por conta, especialmente, e principalmente, nossa. Do Brasil, porque nós demoramos de novembro de 2010 até agosto de 2011 para sentar à mesa e discutir a eleição da direção brasileira no Mercosul".
Os 10 senadores e 27 deputados federais deverão representar o Brasil no Parlamento do Mercosul até 2014, quando os brasileiros irão às urnas para escolher, em eleições diretas, os 74 representantes do país no Parlamento.
Fonte: Câmara dos Deputados
Disponível em http://www.camara.gov.br/internet/radiocamara/?lnk=1925-INSTALADA-REPRESENTACAO-BRASILEIRA-NO-PARLAMENTO-DO-MERCOSUL-0143&selecao=MAT&materia=126013&programa=41


Comentário:
O Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL, assinado em dezembro de 2005 predispõe, no artigo 6°, que os parlamentares serão eleitos pelos cidadãos mercosulinos, por meio de sufrágio universal, direto e secreto. As disposições transitórias do tratado dispõem que durante o primeiro período de transição, findo em 2010, cada Estado-membro do MERCOUSL terá 18 representantes no Parlamento, escolhidos pelo próprio poder legislativo nacional, dentre seus parlamentares. Dispõem ainda que, antes do fim do primeiro período de transição, os Estados já deverão ter promovido, de acordo com seus calendários eleitorais, as eleições diretas previstas no artigo 6°. Atrasos no calendário nacional adiaram as referidas eleições para 2014, ano no qual deveria ser estabelecido, segundo previsto no tratado, o Dia do MERCOSUL Cidadão, quando todos os Estados elegeriam, simultaneamente, seus representantes, por sufrágio universal, direto e secreto.
Como se observa, alguns atrasos obstam o bom funcionamento do Parlamento do MERCOSUL, dentre eles a aprovação do marco normativo para a representação legislativa no bloco. O Acordo Político para a Consolidação do Parlamento do MERCOSUL, que deveria nos termos do tratado constitutivo ser estabelecido até o fim de 2007, somente o foi em 18 de outubro de 2010. O Acordo Político amplia o número de membros do Parlamento de acordo com o critério da proporcionalidade atenuada que, ao mesmo tempo em que garante maior número de votos aos Estados mais populosos, contribui para a redução das assimetrias entre os membros do MERCOSUL. Assim, o Brasil contará com 37 representantes enquanto a Argentina contará com 26 e Paraguai e Uruguai com 18 cada um.
Não obstante o acima exposto, a mais grave procrastinação se deu no seio do Congresso Nacional brasileiro, que tardou meses para aprovar a representação brasileira no Parlamento do bloco. Como os mandatos haviam expirado no final do ano passado, o Parlamento restou inativo durante os oito primeiros meses de 2011, sendo o Brasil o único responsável por tal paralisação. O Brasil exerce um papel de liderança na América do Sul, bem
como no bloco econômico regional em apreço, contribuindo em 2011 com 44% de seu orçamento. A integração do continente revela-se do interesse direto do país, que cada vez mais se delineia como centro de poder na região. Não é aceitável que um país com tais credenciais, e que almeja a papel de relevante destaque na ordem mundial peque por nuanças como esta. O três Poderes da República são independentes e harmônicos entre si. Todavia, imperioso é que haja maior harmonia entre eles, de sorte a que o interesse nacional não reste prejudicado por tais descompassos.

segunda-feira, 21 de março de 2011

INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - 1º Ciclo de Estudos da Constituição

25 de março de 2011, sexta-feira

Horário: 10:00 às 12:00 e 15:00 às 18:00

ABERTURA:
Presidente do IAB - Prof. FERNANDO FRAGOSO

10:00 às 11:00

O SER DAS REGRAS, DAS NORMAS E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Palestrante: Prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA

11:00 às 12:00

O CONTROLE CONCENTRADO DA CONSTITUCIONALIDADE E O PODER DO JUDICIÁRIO DE AGIR COMO LEGISLADOR POSITIVO

Palestrante: Prof. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

15:00 às 16:00

O ATIVISMO JUDICIAL E O STF

Palestrante: Min. CELIO BORJA

16:00 às 17:00

O DIREITO À CIDADANIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO CONTEXTO CONSTITUCIONAL

Palestrante: Des. SIRO DARLAN - Desembargador do TJ/RJ

17:00 às 18:00

Encerramento: O PROCESSO CONSTITUINTE 1987-1988

Relator da Constituinte, Senador JOSÉ BERNARDO CABRAL, Presidente da Comissão Permanente de Direito Constitucional do IAB

18:00

Lançamento do livro TEORIA DA CONSTITUIÇÃO E CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE

Autora : Prof. LEILA MARIA BITTENCOURT DA SILVA

Inscrições: www.iabnacional.org.br

Público alvo:

Sócios do IAB

Magistrados

Membros do Ministério Público

Advogados

Estudantes de Direito - Concedidas 5 horas de estágio pela OAB/RJ

Local: Sede do IAB - Av. Marechal Câmara, n. 210, 5º andar, Castelo, Rio de Janeiro, RJ

Informações: Centro Cultural do IAB

Tel: (21) 2252 4538 / 2509-4951

quarta-feira, 16 de março de 2011

Os 20 anos do Mercosul

Do Brasilianas.org
Processo de integração é satisfatório, diz especialista
Por Lilian Milena
Da Agência Dinheiro Vivo

O Tratado de Assunção, que deu origem ao Mercosul, completa duas décadas neste mês de março. Durante o período, o bloco ainda não conseguiu realizar o pleno processo de integração que visa instituir um mercado comum, que compreende a livre circulação de mercadorias, de capitais e de trabalhadores, bem como a liberdade de estabelecimento e de concorrência entre os países que o compõem – Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
Para Eduardo Manuel Val, professor adjunto de Direito das Relações Internacionais da Universidade Federal Fluminense, vice-coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da mesma Casa, e coordenador do blog Observatório do Mercosul, a integração deve ser feita respeitando os mecanismos de flexibilidade, equilíbrio e gradualidade, presentes no Tratado de Assunção.
Em janeiro, por exemplo, a Argentina lançou mão desses mecanismos ao ampliar de 400 para 600 itens a lista de produtos submetidos à licença prévia de aprovação – segundo a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), a medida afetará 50% das exportações do setor brasileiro.
"Esses três princípios - flexibilidade, equilíbrio e gradualidade - já foram aplicados anteriormente até mesmo pelo Brasil, Uruguai e Paraguai. Se tivesse um sistema mais rígido, como na época do Tratado de Montevidéu, de 1960, ou como o do Tratado de 1980 para Aladi [Associação Latino-Americana de Integração], todos muito fixos, correríamos o risco de frustrar expectativas de integração", explica.
Apesar das dificuldades enfrentadas para atingir os objetivos de liberalização do comércio de serviços e livre circulação de mão de obra e coordenação de políticas macroeconômicas regionais, o pesquisador é otimista quanto ao processo de integração do Mercosul, e lembra que a União Européia, com 60 anos, ainda discute pontos relativos à união dos países do bloco.
Val ressalta que o Mercosul não deve ser analisado hoje apenas do ponto de vista econômico, mas sim político, entendendo que esses vinte anos serviram para superar as diferenças culturais e políticas alimentadas no período militar, e para que o Brasil se transformasse em um líder respeitado regionalmente.
O processo de integração deverá se aprofundar com a criação de uma agenda comum de políticas públicas regionais e com o fortalecimento do Parlamento do Mercosul, defende. Nos últimos oito anos o comércio brasileiro com os países do Mercosul saltou de US$ 8 bilhões para US$ 35 bilhões – só as exportações passaram de US$ 2,9 bilhões para US$ 20,1.

O Bloco tem sido benéfico aos países do Cone Sul?
Absolutamente, não só do ponto de vista econômico, com um desenvolvimento substantivo, e aí as estatísticas são claras no crescimento do comércio, como do ponto de vista político. A gente não pode cair no erro de achar que o processo de integração é só econômico. Por trás da economia temos divisões políticas e os países do Cone Sul têm constituído um bloco geopolítico que hoje possui visibilidade no contexto internacional.

Como resolver as assimetrias entre os países?
Não acho que tenham de ser resolvidas. As assimetrias fazem parte de qualquer processo de integração. Na Europa, por exemplo, entre Luxemburgo, Alemanha e Itália existem enormes assimetrias. A questão não é eliminá-las as e sim complementar as estruturas econômicas, fazer um sistema de articulação de políticas públicas em nível regional e, a partir daí, multiplicar os benefícios das diferenças.
As assimetrias não são necessariamente elementos negativos e podem potencializar a diversidade do bloco. É claro que isso deve ser construído a partir de alguns princípios que estão presentes no Tratado de Assunção, que deu origem ao Mercosul, como os de flexibilidade, equilíbrio e gradualidade. Então, gradualmente, de forma flexível e equilibrada, pode-se construir uma relação de compatibilidade e ir corrigindo as assimetrias que sejam negativas.

A partir dessa afirmação é possível dizer que é legítimo a Argentina não ter respeitado a alguns princípios do tratado com relação à entrada de produtos brasileiros no seu país, alegando proteger sua indústria em alguns setores?
Esses três princípios que eu te falei – de gradualidade, equilíbrio e flexibilidade – têm sido usados pela Argentina, mas já foram aplicados anteriormente até mesmo pelo Brasil, Uruguai e Paraguai.
Os Estados estão submetidos a um contexto internacional muito variável – a exemplo da situação do petróleo subindo a mais de U$ 120 o barril. Logo, você tem situações conjunturais que exigem flexibilidade. Se você tivesse um sistema mais rígido, como na época do Tratado de Montevidéu, de 1960, ou como o Tratado de 1980 para ALADI [Associação Latino-Americana de Integração], todos muito fixos, correria o risco de frustrar expectativas de integração.
O princípio de flexibilidade te permite ter possibilidades de lidar em contextos que são conjunturalmente desfavoráveis, mas não vão contra as metas de integração.

Existe tendência de integração energética do Bloco? Se sim, será fácil de ser aplicada?
Claro que existe uma tendência, e isso deverá ser objeto de discussões e negociações dentro do Mercosul para articular as políticas públicas regionais. Hoje a matriz energética de qualquer bloco é um elemento central de sua política. No mundo, ter uma matriz energética forte e diversificada, como temos no Mercosul, é absolutamente estratégico. Temos energia elétrica, matrizes petrolíferas, gás, fora as demais formas alternativas.

Daria para dizer qual é o papel de cada país que compõe hoje o Bloco? Daí sim, seria importante a entrada da Venezuela por causa do petróleo?
Hoje é comum uma agenda de políticas em cada país separada do Mercosul. Deveria ser o contrário, as agenda deveriam ser integradas. Com isso, se estamos desenvolvendo agora projetos de infraestrutura elétrica, por exemplo, temos que ver como isso pode se articular com o vizinho. Temos exemplo disso em projetos que estão sendo construídos na tríplice fronteira – Brasil, Paraguai e Argentina – que podem ser objeto de financiamento e aproveitamento comum.
A política energética nacional não pode ser dissociada de uma política energética regional. Isso é fundamental. Ainda estamos com uma visão muito restrita de trabalhar essa questão apenas a nível nacional. Devemos aproveitar organismos financeiros como o BNDES e o Banco Interamericano de Desenvolvimento para articular financiamentos de empreendimentos regionais de integração na área energética.
Será facilmente aplicável [a integração energética]? Em nenhum bloco é fácil, tem a ver com o convencimento político. Mas, fundamentalmente o Brasil, principalmente a partir do governo Lula e agora com a presidenta Dilma, tem apostado no regional e sido um incentivador muito forte da integração.

O que tem impedido o Mercosul de avançar mais rapidamente?
Primeiro há uma questão cultural. No Brasil temos ainda setores, tanto da academia, quanto da administração pública, que fazem uma opção no sentido clássico, de que o Brasil tem que negociar só com a União Européia e com os Estados Unidos. Isso é um lema político. O Brasil tem que desenvolver sua liderança a partir de uma articulação com o terceiro mundo, basicamente a partir da sua região.
Por outro lado, devemos lembrar que tiveram momentos políticos de integração [do Mercosul], desde 1991, em que setores de cada país foram muito reacionários a essa possibilidade de integração regional, não apostando no Bloco.

E quais seriam esses setores?
São os mais conservadores e imediatistas, tanto do ponto de vista empresarial, quanto do ponto de vista de formuladores de políticas públicas, grupos que apostam nos benefícios imediatos do acesso aos mercados americano e europeu. Mas a realidade tem mostrado que o Brasil tem sido muito bem sucedido na sua política de expansão econômica justamente pelo contrário, por apostar de forma inteligente na diversidade de mercados.
Hoje colocamos nossos produtos tanto na Ásia, quanto África e América Latina, ficando menos presos aos mercados europeu e norte-americano. E na hora que esses mercados entram em crise, como atualmente, nos beneficiamos disso, não somos tão fragilizados pelas crises sistêmicas deles.
Por outro lado, há certas falsas antinomias absurdas e simplistas de achar que nosso inimigo é nosso vizinho, quando na realidade estamos competindo entre as dez economias do mundo. Hoje nossos rivais são os outros BRICs.

Em entrevista concedida ao jornal argentino Página 12, a economista Diana Tussie, diretora do Programa de Instituições Econômicas Internacionais de Flacso e da Rede Latino-Americana de Comércio, afirmou que a região mudou nos últimos anos no sentido das exportações inter-regionais tenderem a ser industriais em contraste com as exportações feitas no mundo, que são basicamente de commodities. É nesse sentido que devemos aproveitar os acordos regionais, ou seja, por ter espaço para exportar produtos com tecnologia agregada?
Até desejaria isso. Mas se observarmos os indicadores publicados em março sobre o início deste ano, veremos que o Brasil, por exemplo, tem se destacado por um superávit muito forte, mas por exportação de commodities. Nós estamos aprofundando essa linha de só exportar commodities, seja em forma de matéria-prima pura, faturada ou manufaturada.
Temos que insistir mais em exportar nossos produtos industrializados em políticas regionais. No lugar de comprar da China produtos industrializados, temos que ver na região nossa capacidade de produzi-los.

A mesma pesquisadora, Diana Tussie, afirmou que o Brasil é uma potencia global, mas não tem liderança em nível regional e que na América do Sul, não tem seguidores e nem uma política regionalista definida. Concorda?
O que ela está falando é que o Brasil dá, aparentemente, mais relevância ao seu papel como líder global e foca menos seus esforços no espaço regional. Mas isso é uma visão já ultrapassada, basta observar a política externa dos dois períodos do governo Lula, e como isso se torna mais claro em Dilma, na escolha do primeiro país que visita como presidenta, Argentina, principal parceiro regional.
Acho que ela [a economista] não prestou atenção nos últimos governos, nem mesmo em FHC, que ao seu modo também fez opção pelo Mercosul. Para poder ser forte no espaço global, o Brasil tem adotado uma posição de resgate de sua liderança regional.
Se hoje o presidente Lula fosse candidato na Argentina, ganharia com mais de 50% - isso foi publicado por diversos meios de comunicação na Argentina, através de enquetes, por consulta popular. O Brasil é hoje um modelo de sucesso para a Argentina e para o resto do Mercosul. Tanto como estado político, de consolidação democrática, como de modelo econômico e de desenvolvimento.

* Pesquisa realizada pela consultoria Carlos Fara e Associados na Argentina, em 2009, apontou que se Lula fosse argentino seria eleito presidente com 52% dos votos.

Em edição do jornal paraguaio, ABC Color, de 1º de março, um especialista afirmou que o Paraguai estaria condenado ao Mercosul. Concorda com essa afirmação?
A palavra 'condenado' não tem sentido pejorativo. Essa afirmação me lembra à época do Tratado de Assunção, em março de 1991. Quando o chanceler do Uruguai foi chamado ao parlamento para defender a entrada do seu país no bloco, não usou exatamente essa expressão 'condenado', mas foi algo semelhante.
Mais de 50% das economias de Paraguai e Uruguai estão atreladas às economias de Brasil e Argentina. Então, de fato são dependentes, até politicamente. Quando houve a tentativa de golpe o Paraguai foi à presença dos embaixadores brasileiro e argentino que colocaram limites à situação – o Mercosul tem um protocolo, chamado Ushuaia que exige que para um país entrar e permanecer no bloco tenha que aceitar se desenvolver num regime democrático.

O que tornaria o Mercosul viável? Definir o papel de cada país para o desenvolvimento do cone Sul seria uma estratégia?
Antes de tudo, é importante apostar de forma clara no aumento da densidade institucional do Mercosul. Já temos no bloco o chamado TPR, Tribunal Arbitral Permanente de Revisão que precisa ser fortalecido. Há diversos ministros de cortes supremas do Mercosul pedindo, também, avanços no desenvolvimento dos tribunais regionais.
Mas ainda é necessário fazer um tribunal de justiça forte de poder judiciário regional, seguindo modelos como da Europa, do pacto Andino, criado pelo Tratado de Cartagena, e trabalhar com a ideia da supranacionalidade. Hoje não se inicia uma política pública na Alemanha sem levar em consideração o impacto regional. E nós, infelizmente, não consideramos que já existe o direito da integração funcionando para o Mercosul com metas a atingir.

Por isso, não é natural pensar que duas décadas é muito tempo para integração dos países do bloco não ter dado certo? O Mercosul tem sido um fracasso?
Para saber se é ou não um fracasso, temos que aferi-lo a outros modelos. Vamos pegar o mais bem sucedido, que é o da União Européia. Eles vão para 60 anos de história com muitos pontos em discussão. O bloco europeu teve momentos de muitas dificuldades em que esse processo ficou totalmente parado, como na década de 1960. Então, 20 anos é pouco tempo para dizer que há fracasso.
A região [da América Latina] se viu afetada por uma série de problemas de caráter econômico, e não podemos esquecer que quando o Tratado de Assunção nasceu, em 1991, o processo democrático estava caminhando nos nossos países.
É claro que poderíamos ter avançado muito mais. Mas hoje, o bloco tem apelo fortíssimo em termos políticos, ajudando a consolidar Unasul [União das Nações Sul-Americanas], e temos uma região mais engajada politicamente, pela primeira vez na história.
Acho que existe um interesse em mostrar como fracasso uma política de integração que é muito bem sucedida se analisarmos o contexto em que ela teve que se desenvolver. Esses vinte anos têm servido para que o Brasil se transformasse em um líder regional, absolutamente respeitado em toda a região, e para que muitas das diferenças políticas tradicionais de confrontos, sobretudo alimentadas no período militar, fossem superadas.

O Mercosul corresponde por 95% do fluxo comercial na América do Sul hoje. O Bloco está ganhando mais importância do que os acordos comerciais feitos unilateralmente com os Estados Unidos?
Não sei se os números são esses, mas não há dúvidas de que são importantes e substantivos. Talvez os dois países que mais apostaram em ter acordos bilaterais com os Estados Unidos, foram o Chile e a Colômbia.
O Mercosul hoje tem política de negociação com a Índia, Israel, Palestina, África do Sul. É um player internacional, e essa possibilidade de não estar submetido a um único mercado ou câmbio dá liberdades e poder de barganha que não tínhamos antes.

É muito difícil os quatro países do Mercosul entrarem num consenso para poder viabilizar toda a proposta do tratado. Nesse sentido qual seria o impacto de novos países entrando no bloco? É melhor se conseguir uma estabilização, primeiro, para ir aceitando os outros? Aproveitando, o que pensa sobre a entrada da Venezuela?
É claro que quando você trabalha com políticas públicas em sentido comum, atingir o consenso é mais difícil quanto maior o número de Estados. Mas também, ao mesmo tempo, a entrada de novos Estados que tenham identidade com o projeto enriquece o Mercosul.
O bloco tem crescido não só pela adesão, que é uma fórmula jurídica de entrada no MERCOSUL muito específica que está prevista no Tratado de Assunção, mas também através de parcerias, a exemplo das realizadas com Chile e Bolívia, que têm tratados de livre comércio com o Mercosul. Ou seja, estamos crescendo unindo parceiros, seja através da entrada direta, seja através de tratados.
A entrada da Venezuela tem sido discutida não da perspectiva econômica, porque do ponto de vista da integração energética ela é importante - o Brasil tem hoje um projeto comum de refinaria no Nordeste com esse país. O grande problema tem a ver com o tratado de Ushuaia, que é o de aferir o grau de qualidade da democracia do país. Uma questão subjetiva, pois se você observar, a maioria dos países árabes, não as monarquias absolutas, mas a Tunísia, o Egito e o Marrocos, por exemplo, são estados constitucionais. Agora, são democracias? Meramente formais? São democracias participativas? Não. De repente todo o mundo descobriu que só tinham ditadores e autocratas naqueles países.
Temos aí um elemento pedagógico. A forma como caminha o Mercosul, como bloco democrático, vai permitir que os países que se integrem ao Mercosul também aumentem sua densidade democrática e se beneficiem de uma cultura democrática. O jogo da integração exige desenvolver competências e estabilidades democráticas, o próprio conceito de bloco já é contrário a qualquer decisão unilateral.

Disponível em http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/os-20-anos-do-mercosul#more

sexta-feira, 11 de março de 2011

Integração energética no Mercosul


A integração energética é uma tendência mundial que visa minimizar a necessidade de expansão de novas usinas e agressões ao meio ambiente. O movimento existente na América do Norte integrando redes do Canadá e Estados Unidos; na Europa onde integra diversas redes como entre Alemanha e Áustria, Noruega, Suécia, Finlândia e Dinamarca; na África Austral e no Mercosul, onde existem experiências de integração energética me funcionamento comas Hidrelétricas de Itaipu (Brasil-Paraguai), Yacireta (Argentina-Paraguai) e Salto Grande (Argentina-Uruguai). Fazem parte desse integração no Mercosul os diversos gasodutos que ligam os países do Cone Sul.




Existem condições excelentes para a complementariedade entre os países da região. As matrizes energéticas do Brasil e Uruguai são predominantemente hidraúlicas e na Argentina é maioritariamente térmica. Já Paraguaia e Bolívia são exportadores de energia hidrelétrica e gás natural, respectivamente.

Novos projetos hidrelétricos na região podem ser facilmente integrados às redes de transmissão existentes. O grande crescimento da demanda, principalmente no Brasil, além das limitações ambientais à contínua expansão de novas usinas em território brasileiro abrirão maior espaço para geração térmica complementar à base hídrica, e consequentemente maior integração energética, até mesmo com contribuição das hidrelétricas planejadas no Peru.

(Fonte: Estadão.com.br 25/02/2011 - 0:00)


quinta-feira, 10 de março de 2011

Capital-Imperialismo e Trabalho: novas condições no mundo e no Brasil


No próximo 29 de março realiza-se , às 18 horas,

no Auditório do 2º andar - bloco O,

UFF - Campus Gragoatá,

a convite do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito,

dentro de sua linha de Pesquisa Trabalho e Exclusão Social,

Palestra com Virginia Fontes,

Professora do Programa de Pós-Graduação em História da UFF,

da Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio da Fiocruz,

e da Escola Nacional Florestam Fernades do MST.

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Acordo Político do PARLASUL aprovado

Chanceleres do MERCOSUL aprovam Acordo Político do PARLASUL

No dia 18 de Outubro do ano passado, os Chanceleres do Bloco aprovaram o Acordo Político que o Parlamento do MERCOSUL enviou ao Conselho do Mercado Comum em 2009.
No Acordo Político se estabelecem os dois períodos em que se dividirá a implementação definitiva da Representação Proporcional atenuada, que determinará a composição do corpo legislativo do MERCOSUL.

No primeiro período, o Brasil contará com 37 Parlamentares, Argentina com 26, enquanto que Paraguai e Uruguai contarão com 18 Parlamentares cada um. No segundo período, e que determinará a composição final do Parlamento do MERCOSUL, o Brasil terá 75 Parlamentares, Argentina 43, Paraguai e Uruguai terão 18 Parlamentares respectivamente.

O Acordo Político também determina que se avance na criação de um Tribunal de Justiça do MERCOSUL. Este Acordo também busca que as competências do PARLASUL sejam ampliadas nos próximos anos.

BNT Mercosul 2011

Nos dias 27 e 28 de maio e 2011 acontecerá em Santa Catarina a 17ª edição da Feira de Negócios Turísticos do Mercosul. Evento é voltado a agentes e operadores de turismo do Brasil e outros países do Mercosul para contatos comerciais e negócios com cerca de 400 empresas expositoras. A Feira será realizada no Beto Carrero World, no município de Penha (SC) e a hospedagem dos participantes e atividades sociais acontecerão no município vizinho de Balneário Camboriú.

Monitoria 2011

Estão abertas as inscrições para os processos seletivos das monitorias 2011.

Os projetos de monitoria relacionados a Direito das Relações Internacionais e orientados pelo professor Eduardo Val são:



Observatório do MERCOSUL: Nova Dimensão Institucional do Parlamento nos 20 anos do Bloco

Vinculado à disciplina Direito das Relações Internacionais



Núcleo de Estudos Interdisciplinares de Direitos da Mulher: A mulher e as relações de trabalho

Vinculado à disciplina de Direitos Humanos




Banco de Dados, Fontes e Referências sobre o Novo Constitucionalismo Latinoamericano

Vinculado às disciplinas de Direito das Relações Internacionais; Direito Constitucional; Direito Constitucional Internacional; História do Pensamento Jurídico II


Será oferecida uma vaga por projeto e as provas realizar-se-ão no dia 14/03/11.
As entrevistas serão realizadas no dia 15/03/11.

As inscrições podem ser feitas até o dia 13/03 pelo site https://sistemas.uff.br/monitoria/

Protocolo de Olivos

PROTOCOLO DE OLIVOS
PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes”;

TENDO EM CONTA
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Brasília e o Protocolo de Ouro Preto;

RECONHECENDO
Que a evolução do processo de integração no âmbito do Mercosul requer o aperfeiçoamento do sistema de solução de controvérsias;

CONSIDERANDO
A necessidade de garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos fundamentais do processo de integração e do conjunto normativo do Mercosul, de forma consistente e sistemática;

CONVENCIDOS
Da conveniência de efetuar modificações específicas no sistema de solução de controvérsias de maneira a consolidar a segurança jurídica no âmbito do Mercosul;

ACORDARAM o seguinte:

CAPÍTULO I
CONTROVÉRSIAS ENTRE ESTADOS PARTES

Artigo 1
Âmbito de aplicação


1. As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo.

2. As controvérsias compreendidas no âmbito de aplicação do presente Protocolo que possam também ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio ou de outros esquemas preferenciais de comércio de que sejam parte individualmente os Estados Partes do Mercosul poderão submeterse a um ou outro foro, à escolha da parte demandante. Sem prejuízo disso, as partes na controvérsia poderão, de comum acordo, definir o foro.

Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias de acordo com o parágrafo anterior, nenhuma das partes poderá recorrer a mecanismos de solução de controvérsias estabelecidos nos outros foros com relação a um mesmo objeto, definido nos termos do artigo 14 deste Protocolo.

Não obstante, no marco do estabelecido neste numeral, o Conselho do Mercado
Comum regulamentará os aspectos relativos à opção de foro.

CAPÍTULO II
MECANISMOS RELATIVOS A ASPECTOS TÉCNICOS

Artigo 2
Estabelecimento dos mecanismos

1.Quando se considere necessário, poderão ser estabelecidos mecanismos expeditos para resolver divergências entre Estados Partes sobre aspectos técnicos regulados em instrumentos de políticas comerciais comuns.

2. As regras de funcionamento, o alcance desses mecanismos e a natureza dos pronunciamentos a serem emitidos nos mesmos serão definidos e aprovados por Decisão do Conselho do Mercado Comum.

CAPÍTULO III
OPINIÕES CONSULTIVAS

Artigo 3
Regime de solicitação

O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão definindo seu alcance e seus procedimentos.

CAPÍTULO IV
NEGOCIAÇÕES DIRETAS

Artigo 4
Negociações

Os Estados Partes numa controvérsia procurarão resolvê-la, antes de tudo, mediante negociações diretas.

Artigo 5
Procedimento e prazo

1. As negociações diretas não poderão, salvo acordo entre as partes na controvérsia, exceder um prazo de quinze (15) dias a partir da data em que uma delas comunicou à outra a decisão de iniciar a controvérsia.

2. Os Estados partes em uma controvérsia informarão ao Grupo Mercado Comum, por intermédio da Secretaria Administrativa do Mercosul, sobre as gestões que se realizarem durante as negociações e os resultados das mesmas.

CAPÍTULO V
INTERVENÇÃO DO GRUPO MERCADO COMUM

Artigo 6
Procedimento opcional ante o GMC

1. Se mediante as negociações diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá iniciar diretamente o procedimento arbitral previsto no Capítulo VI.

2. Sem prejuízo do estabelecido no numeral anterior, os Estados partes na controvérsia poderão, de comum acordo, submetê-la à consideração do Grupo Mercado Comum.

i) Nesse caso, o Grupo Mercado Comum avaliará a situação, dando oportunidade às partes na controvérsia para que exponham suas respectivas posições, requerendo, quando considere necessário, o assessoramento de especialistas selecionados da lista referida no artigo 43 do presente Protocolo.

ii) Os gastos relativos a esse assessoramento serão custeados em montantes iguais pelos Estados partes na controvérsia ou na proporção que determine o Grupo Mercado Comum.

3. A controvérsia também poderá ser levada à consideração do Grupo Mercado Comum se outro Estado, que não seja parte na controvérsia, solicitar, justificadamente, tal procedimento ao término das negociações diretas. Nesse caso, o procedimento arbitral iniciado pelo Estado Parte demandante não será interrompido, salvo acordo entre os Estados partes na controvérsia.

Artigo 7
Atribuições do GMC

1. Se a controvérsia for submetida ao Grupo Mercado Comum pelos Estados partes na controvérsia, este formulará recomendações que, se possível, deverão ser expressas e detalhadas, visando à solução da divergência.

2. Se a controvérsia for levada à consideração do Grupo Mercado Comum a pedido de um Estado que dela não é parte, o Grupo Mercado Comum poderá formular comentários ou recomendações a respeito.

Artigo 8
Prazo para intervenção e pronunciamento do GMC

O procedimento descrito no presente Capítulo não poderá estender-se por um prazo superior a trinta (30), dias a partir da data da reunião em que a controvérsia foi submetida à consideração do Grupo Mercado Comum.

CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO ARBITRAL AD HOC

Artigo 9
Início da etapa arbitral

1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos IV e V, qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa do Mercosul sua decisão de recorrer ao procedimento arbitral estabelecido no presente Capítulo.

2. A Secretaria Administrativa do Mercosul notificará, de imediato, a comunicação ao outro ou aos outros Estados envolvidos na controvérsia e ao Grupo Mercado Comum.

3. A Secretaria Administrativa do Mercosul se encarregará das gestões administrativas que lhe sejam requeridas para a tramitação dos procedimentos.

Artigo 10
Composição do Tribunal Arbitral Ad Hoc

1. O procedimento arbitral tramitará ante um Tribunal Ad Hoc composto de três (3)
árbitros.

1. Os árbitros serão designados da seguinte maneira:

i) Cada Estado parte na controvérsia designará um (1) árbitro titular da lista prevista no artigo 11.1, no prazo de quinze (15) dias, contado a partir da data em que a Secretaria Administrativa do Mercosul tenha comunicado aos Estados partes na controvérsia a decisão de um deles de recorrer à arbitragem.

Simultaneamente, designará da mesma lista, um (1) árbitro suplente para substituir o árbitro titular em caso de incapacidade ou excusa deste em qualquer etapa do procedimento arbitral.

ii) Se um dos Estados partes na controvérsia não tiver nomeado seus árbitros no prazo indicado no numeral 2 (i), eles serão designados por sorteio pela Secretaria Administrativa do Mercosul em um prazo de dois (2) dias, contado a partir do vencimento daquele prazo, dentre os árbitros desse Estado da lista prevista no artigo 11.1.

3. O árbitro Presidente será designado da seguinte forma:

i) Os Estados partes na controvérsia designarão, de comum acordo, o terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral Ad Hoc, da lista prevista no artigo 11.2 (iii), em um prazo de quinze (15) dias, contado a partir da data em que a Secretaria Administrativa do Mercosul tenha comunicado aos Estados partes na controvérsia a decisão de um deles de recorrer à arbitragem.

Simultaneamente, designarão da mesma lista, um árbitro suplente para substituir o
árbitro titular em caso de incapacidade ou excusa deste em qualquer etapa do procedimento arbitral.

O Presidente e seu suplente não poderão ser nacionais dos Estados partes na controvérsia.

ii) Se não houver acordo entre os Estados partes na controvérsia para escolher o terceiro árbitro dentro do prazo indicado, a Secretaria Administrativa do Mercosul, a pedido de qualquer um deles, procederá a sua designação por sorteio da lista do artigo 11.2 (iii), excluindo do mesmo os nacionais dos Estados partes na controvérsia.

iii) Os designados para atuar como terceiros árbitros deverão responder, em um prazo máximo de três (3) dias, contado a partir da notificação de sua designação, sobre sua aceitação para atuar em uma controvérsia.

4. A Secretaria Administrativa do Mercosul notificará os árbitros de sua designação.

Artigo 11
Listas de árbitros

1. Cada Estado Parte designará doze (12) árbitros, que integrarão uma lista que ficará registrada na Secretaria Administrativa do Mercosul. A designação dos árbitros, juntamente com o curriculum vitae detalhado de cada um deles, será notificada simultaneamente aos demais Estados Partes e à Secretaria Administrativa do Mercosul.

i) Cada Estado Parte poderá solicitar esclarecimentos sobre as pessoas designadas pelos outros Estados Partes para integrar a lista referida no parágrafo anterior, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado a partir de tal notificação.

ii) A Secretaria Administrativa do Mercosul notificará aos Estados Partes a lista consolidada de árbitros do Mercosul, bem como suas sucessivas modificações.

2. Cada Estado Parte proporá, ademais, quatro (4) candidatos para integrar a lista de terceiros árbitros. Pelo menos um dos árbitros indicados por cada Estado Parte para esta lista não será nacional de nenhum dos Estados Partes do Mercosul.

i) A lista deverá ser notificada aos demais Estados Partes, por intermédio da Presidência Pro Tempore, acompanhada pelo curriculum vitae de cada um dos candidatos propostos.

ii) Cada Estado Parte poderá solicitar esclarecimentos sobre as pessoas propostas
pelos demais Estados Partes ou apresentar objeções justificadas aos candidatos indicados, conforme os critérios estabelecidos no artigo 35, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado a partir da notificação dessas propostas.

As objeções deverão ser comunicadas por intermédio da Presidência Pro Tempore ao Estado Parte proponente. Se, em um prazo que não poderá exceder a trinta (30) dias contado da notificação, não se chegar a uma solução, prevalecerá a objeção.

iii) A lista consolidada de terceiros árbitros, bem como suas sucessivas modificações, acompanhadas do curriculum vitae dos árbitros, será comunicada pela Presidência Pro Tempore à Secretaria Administrativa do Mercosul, que a registrará e notificará aos Estados Partes.

Artigo 12
Representantes e assessores

Os Estados partes na controvérsia designarão seus representantes ante o Tribunal Arbitral Ad Hoc e poderão ainda designar assessores para a defesa de seus direitos.

Artigo 13
Unificação de representação

Se dois ou mais Estados Partes sustentarem a mesma posição na controvérsia, poderão unificar sua representação ante o Tribunal Arbitral e designarão um árbitro de comum acordo, no prazo estabelecido no artigo 10.2(i).

Artigo 14
Objeto da controvérsia

1. O objeto das controvérsias ficará determinado pelos textos de apresentação e de resposta apresentados ante o Tribunal Arbitral Ad Hoc, não podendo ser ampliado posteriormente.

2. As alegações que as partes apresentem nos textos mencionados no numeral anterior se basearão nas questões que foram consideradas nas etapas prévias, contempladas no presente Protocolo e no Anexo ao Protocolo de Ouro Preto.

3. Os Estados partes na controvérsia informarão ao Tribunal Arbitral Ad Hoc, nos textos mencionados no numeral 1 do presente artigo, sobre as instâncias cumpridas com anterioridade ao procedimento arbitral e farão uma exposição dos fundamentos de fato e de direito de suas respectivas posições.

Artigo 15
Medidas provisórias

1. O Tribunal Arbitral Ad Hoc poderá, por solicitação da parte interessada, e na medida em que existam presunções fundamentadas de que a manutenção da situação poderá ocasionar danos graves e irreparáveis a uma das partes na controvérsia, ditar as medidas provisórias que considere apropriadas para prevenir tais danos.

2. O Tribunal poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito tais medidas.

3. Caso o laudo seja objeto de recurso de revisão, as medidas provisórias que não tenham sido deixadas sem efeito antes da emissão do mesmo se manterão até o tratamento do tema na primeira reunião do Tribunal Permanente de Revisão, que deverá resolver sobre sua manutenção ou extinção.

Artigo 16
Laudo arbitral

O Tribunal Arbitral Ad Hoc emitirá o laudo num prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis por decisão do Tribunal por um prazo máximo de trinta (30) dias, contado a partir da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul às partes e aos demais árbitros, informando a aceitação pelo árbitro Presidente de sua designação.

CAPÍTULO VII
PROCEDIMENTO DE REVISÃO

Artigo 17
Recurso de revisão

1. Qualquer das partes na controvérsia poderá apresenta um recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc aoTribunal Permanente de Revisão, em prazo não superior a quinze (15) dias a partir da notificação do mesmo.

2. O recurso estará limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc.

3. Os laudos dos Tribunais Ad Hoc emitidos com base nos princípios ex aequo et bono não serão suscetíveis de recurso de revisão.

4. A Secretaria Administrativa do Mercosul estará encarregada das gestões administrativas que lhe sejam encomendadas para o trâmite dos procedimentos e manterá informados os Estados partes na controvérsia e o Grupo Mercado Comum.

Artigo 18
Composição do Tribunal Permanente de Revisão

1. O Tribunal Permanente de Revisão será integrado por cinco (5) árbitros.

2. Cada Estado Parte do Mercosul designará um (1) árbitro e seu suplente por um período de dois (2) anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos.

3. O quinto árbitro, que será designado por um período de três (3) anos não renovável, salvo acordo em contrário dos Estados Partes, será escolhido, por unanimidade dos Estados Partes, da lista referida neste numeral, pelo menos três (3) meses antes da expiração do mandato do quinto árbitro em exercício. Este árbitro terá a nacionalidade de algum dos Estados Partes do Mercosul, sem prejuízo do disposto no numeral 4 deste Artigo.

Não havendo unanimidade, a designação se fará por sorteio que realizará a Secretaria Administrativa do Mercosul, dentre os integrantes dessa lista, dentro dos dois (2) dias seguintes ao vencimento do referido prazo.

A lista para a designação do quinto árbitro conformar-se-á com oito (8) integrantes. Cada Estado Parte proporá dois (2) integrantes que deverão ser nacionais dos países do Mercosul.

4. Os Estados Partes, de comum acordo, poderão definir outros critérios para a designação do quinto árbitro.

5. Pelo menos três (3) meses antes do término do mandato dos árbitros, os Estados Partes deverão manifestar-se a respeito de sua renovação ou propor novos candidatos.

6. Caso expire o mandato de um árbitro que esteja atuando em uma controvérsia, este deverá permanecer em função até sua conclusão.

7. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos descritos neste artigo o disposto no artigo 11.2.

Artigo 19
Disponibilidade permanente

Os integrantes do Tribunal Permanente de Revisão, uma vez que aceitem sua designação, deverão estar disponíveis permanentemente para atuar quando convocados.

Artigo 20
Funcionamento do Tribunal

1. Quando a controvérsia envolver dois Estados Partes, o Tribunal estará integrado por três (3) árbitros. Dois (2) árbitros serão nacionais de cada Estado parte na controvérsia e o terceiro, que exercerá a Presidência, será designado mediante sorteio a ser realizado pelo Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul, entre os árbitros restantes que não sejam nacionais dos Estados partes na controvérsia. A designação do Presidente dar-se-á no dia seguinte à interposição do recurso de revisão, data a partir da qual estará constituído o Tribunal para todos os efeitos.

2. Quando a controvérsia envolver mais de dois Estados Partes, o Tribunal Permanente de Revisão estará integrado pelos cinco (5) árbitros.

3. Os Estados Partes, de comum acordo, poderão definir outros critérios para o funcionamento do Tribunal estabelecido neste artigo.

Artigo 21
Contestação do recurso de revisão e prazo para o laudo

1. A outra parte na controvérsia terá direito a contestar o recurso de revisão interposto, dentro do prazo de quinze (15) dias de notificada a apresentação de tal recurso.

2. O Tribunal Permanente de Revisão pronunciar-se-á sobre o recurso em um prazo máximo de trinta (30) dias, contado a partir da apresentação da contestação a que faz referência o numeral anterior ou do vencimento do prazo para a referida apresentação, conforme o caso. Por decisão do Tribunal, o prazo de trinta (30) dias poderá ser prorrogado por mais quinze (15) dias.

Artigo 22
Alcance do pronunciamento

1. O Tribunal Permanente de Revisão poderá confirmar, modificar ou revogar a fundamentação jurídica e as decisões do Tribunal Arbitral Ad Hoc.

2. O laudo do Tribunal Permanente de Revisão será definitivo e prevalecerá sobre o laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc.

Artigo 23
Acesso direto ao Tribunal Permanente de Revisão

1. As partes na controvérsia, culminado o procedimento estabelecido nos artigos 4 e 5 deste Protocolo, poderão acordar expressamente submeter-se diretamente e em única instância ao Tribunal Permanente de Revisão, caso em que este terá as mesmas competências que um Tribunal Arbitral Ad Hoc, aplicando-se, no que corresponda, os Artigos 9, 12, 13, 14, 15 e 16 do presente Protocolo.

2. Nessas condições, os laudos do Tribunal Permanente de Revisão serão obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação, não estarão sujeitos a recursos de revisão e terão, com relação às partes, força de coisa julgada.

Artigo 24
Medidas excepcionais e de urgência

O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais para atender casos excepcionais de urgência que possam ocasionar danos irreparáveis às Partes.

CAPÍTULOS VIII
LAUDOS ARBITRAIS


Artigo 25
Adoção dos laudos

Os laudos do Tribunal Arbitral Ad Hoc e os do Tribunal Permanente de Revisão serão adotados por maioria, serão fundamentados e assinados pelo Presidente e pelos demais árbitros. Os árbitros não poderão fundamentar votos em dissidência e deverão manter a confidencialidade da votação. As deliberações também serão confidenciais e assim permanecerão em todo o momento.

Artigo 26
Obrigatoriedade dos laudos

1. Os laudos dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc são obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir de sua notificação e terão, em relação a eles, força de coisa julgada se, transcorrido o prazo previsto no artigo 17.1 para interpor recurso de revisão, este não tenha sido interposto.

2. Os laudos do Tribunal Permanente de Revisão são inapeláveis, obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir de sua notificação e terão, com relação a eles, força de coisa julgada.

Artigo 27
Obrigatoriedade do cumprimento dos laudos

Os laudos deverão ser cumpridos na forma e com o alcance com que foram emitidos. A adoção de medidas compensatórias nos termos deste Protocolo não exime o Estado parte de sua obrigação de cumprir o laudo.

Artigo 28
Recurso de esclarecimento

1. Qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá solicitar um esclarecimento do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ou do Tribunal Permanente de Revisão e sobre a forma com que deverá cumprir-se o laudo, dentro de quinze (15) dias subseqüentes à sua notificação.

2. O Tribunal respectivo se expedirá sobre o recurso nos quinze (15) dias subseqüentes à apresentação da referida solicitação e poderá outorgar um prazo adicional para o cumprimento do laudo.

Artigo 29
Prazo e modalidade de cumprimento

1. Os laudos do Tribunal Ad Hoc ou os do Tribunal Permanente de Revisão, conforme o caso, deverão ser cumpridos no prazo que os respectivos Tribunais estabelecerem. Se não for estabelecido um prazo, os laudos deverão ser cumpridos no prazo de trinta (30) dias seguintes à data de sua notificação.

2. Caso um Estado parte interponha recurso de revisão, o cumprimento do laudo do
Tribunal Arbitral Ad Hoc será suspenso durante o trâmite do mesmo.

3. O Estado parte obrigado a cumprir o laudo informará à outra parte na controvérsia, assim como ao Grupo Mercado Comum, por intermédio da Secretaria Administrativa do Mercosul, sobre as medidas que adotará para cumprir o laudo, dentro dos quinze (15) dia contados desde sua notificação.

Artigo 30
Divergências sobre o cumprimento do laudo

1. Caso o Estado beneficiado pelo laudo entenda que as medidas adotadas não dão cumprimendo ao mesmo, terá um prazo de trinta (30) dias, a partir da adoção das mesmas, para levar a situação à consideração do Tribunal Arbitral Ad Hoc ou do Tribunal Permanente de Revisão, conforme o caso.

2. O Tribunal respectivo terá um prazo de trinta (30) dias a partir da data que tomou conhecimento da situação para dirimir as questões referidas no numeral anterior.

3. Caso não seja possível a convocação do Tribunal Arbitral Ad Hoc que conheceu do caso, outro será conformado com o ou os suplentes necessários mencionados nos artigos 10.2 e 10.3.

CAPÍTULO IX
MEDIDAS COMPENSATÓRIAS


Artigo 31
Faculdade de aplicar medidas compensatórias

1. Se um Estado parte na controvérsia não cumprir total ou parcialmente o laudo do Tribunal Arbitral, a outra parte na controvérsia terá a faculdade, dentro do prazo de um (1) ano, contado a partir do dia seguinte ao término do prazo referido no artigo 29.1, e independentemente de recorrer aos procedimentos do artigo 30, de iniciar a aplicação de medidas compensatórias temporárias, tais como a suspensão de concessões ou outras obrigações equivalentes, com vistas a obter o cumprimento do laudo.

2. O Estado Parte beneficiado pelo laudo procurará, em primeiro lugar, suspender as concessões ou obrigações equivalentes no mesmo setor ou setores afetados. Caso considere impraticável ou ineficaz a suspensão no mesmo setor, poderá suspender concessões ou obrigações em outro setor, devendo indicar as razões que fundamentam essa decisão.

3. As medidas compensatórias a serem tomadas deverão ser informadas formalmente pelo Estado Parte que as aplicará, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, ao Estado Parte que deve cumprir o laudo.

Artigo 32
Faculdade de questionar medidas compensatórias

1. Caso o Estado Parte beneficiado pelo laudo aplique medidas compensatórias por considerar insuficiente o cumprimento do mesmo, mas o Estado Parte obrigado a cumprir o laudo considerar que as medidas adotadas são satisfatórias, este último terá um prazo de quinze (15) dias, contado a partir da notificação prevista no artigo 31.3, para levar esta situação à consideração do Tribunal Arbitral Ad Hoc ou do Tribunal Permanente de Revisão, conforme o caso, o qual terá um prazo de trinta (30) dias desde a sua constituição para se pronunciar sobre o assunto.

2. Caso o Estado Parte obrigado a cumprir o laudo considere excessivas as medidas compensatórias aplicadas, poderá solicitar, até quinze (15) dias depois da aplicação dessas medidas, que o Tribunal Ad Hoc ou o Tribunal Permanente de Revisão, conforme corresponda, se pronuncie a respeito, em um prazo não superior a (trinta) 30 dias, contado a partir da sua constituição.

i) O Tribunal pronunciar-se-á sobre as medidas compensatórias adotadas. Avaliará, conforme o caso, a fundamentação apresentada para aplicá-las em um setor distinto daquele afetado, assim como sua proporcionalidade com relação às conseqüências derivadas do não cumprimento do laudo.

ii) Ao analisar a proporcionalidade, o Tribunal deverá levar em consideração, entre outros elementos, o volume e/ou o valor de comércio no setor afetado, bem como qualquer outro prejuízo ou fator que tenha incidido na determinação do nível ou montante das medidas compensatórias.

3. O Estado Parte que aplicou as medidas deverá adequá-las à decisão do Tribunal em um prazo máximo de dez (10) dias, salvo se o Tribunal estabelecer outro prazo.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS VI E VII


Artigo 33
Jurisdição dos tribunais

Os Estados Partes declaram reconhecer como obrigatória, ipso facto e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc que em cada caso se constituam para conhecer e resolver as controvérsias a que se refere o presente Protocolo, bem como a jurisdição do Tribunal Permanente de Revisão para conhecer e resolver as controvérsias conforme as competências que lhe confere o presente Protocolo.

Artigo 34
Direito aplicável

1. Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc e o Tribunal Permanente de Revisão decidirão a controvérsia com base no Tratado de Assunção, no Protocolo de Ouro Preto, nos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, nas Decisões do Conselho do Mercado Comum, nas Resoluções do Grupo Mercado Comum e nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, bem como nos princípios e disposições de Direito Internacional aplicáveis à matéria.

2. A presente disposição não restringe a faculdade dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc ou a do Tribunal Permanente de Revisão, quando atue como instância direta e única conforme o disposto no artigo 23, de decidir a controvérsia ex aequo et bono, se as partes assim acordarem.

Artigo 35
Qualificação dos árbitros

1. Os árbitros dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc e os do Tribunal Permanente de Revisão deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto das controvérsias e ter conhecimento do conjunto normativo do Mercosul.

2. Os árbitros deverão observar a necessária imparcialidade e independência funcional da Administração Pública Central ou direta dos Estados Partes e não ter interesses de índole alguma na controvérsia. Serão designados em função de sua objetividade, confiabilidade e bom senso.

Artigo 36
Custos

1. Os gastos e honorários ocasionados pela atividade dos árbitros serão custeados pelo país que os designe e os gastos e honorários do Presidente do Tribunal Arbitral Ad Hoc serão custeados em partes iguais pelos Estados partes na controvérsia, a menos que o Tribunal decida distribuí-los em proporção distinta.

2. Os gastos e honorários ocasionados pela atividade dos árbitros do Tribunal Permanente de Revisão serão custeados em partes iguais pelos Estados partes na controvérsia, a menos que o Tribunal decida distribuí-los em proporção distinta.

3. Os gastos a que se referem os incisos anteriores poderão ser pagos por intermédio da Secretaria Administrativa do Mercosul. Os pagamentos poderão ser realizados por intermédio de um Fundo Especial que poderá ser criado pelos Estados Partes ao depositar as contribuições relativas ao orçamento da Secretaria Administrativa do Mercosul, conforme o artigo 45 do Protocolo de Ouro Preto, ou no momento de iniciar os procedimentos previstos nos Capítulos VI ou VII do presente Protocolo. O Fundo será administrado pela Secretaria Administrativa do Mercosul, a qual deverá anualmente prestar contas aos Estados Partes sobre sua utilização.

Artigo 37
Honorários e demais gastos

Os honorários, gastos de transporte, hospedagem, diárias e outros gastos dos árbitros serão determinados pelo Grupo Mercado Comum.

Artigo 38
Sede

A sede do Tribunal Arbitral Permanente de Revisão será a cidade de Assunção. Não obstante, por razões fundamentadas, o Tribunal poderá reunir-se, excepcionalmente, em outras cidades do Mercosul. Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc poderão reunir-se em qualquer cidade dos Estados Partes do Mercosul.

CAPÍTULO XI
RECLAMAÇÕES DE PARTICULARES


Artigo 39
Ãmbito de aplicação

O procedimento estabelecido no presente Capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.

Artigo 40
Início do trâmite

1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a
sede de seus negócios.

2. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça de um prejuízo, para que a reclamação seja admitida pela Seção Nacional e para que seja avaliada pelo Grupo Mercado Comum e pelo grupo de especialistas, se for convocado.

Artigo 41
Procedimento

1. A menos que a reclamação se refira a uma questão que tenha motivado o início de um procedimento de Solução de Controvérsias de acordo com os Capítulos IV a VII deste Protocolo, a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum que tenha admitido a reclamação conforme o artigo 40 do presente Capítulo deverá entabular consultas com a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte a que se atribui a violação, a fim de buscar, mediante as consultas, uma solução imediata à questão levantada. Tais consultas se darão por concluídas automaticamente e sem mais trâmites se a questão não tiver sido resolvida em um prazo de quinze (15) dias contado a partir da comunicação da reclamação ao Estado Parte a que se atribui a violação, salvo se as partes decidirem outro prazo.


2. Finalizadas as consultas, sem que se tenha alcançado uma solução, a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum elevará a reclamação sem mais trâmite ao Grupo Mercado Comum.

Artigo 42
Intervenção do Grupo Mercado Comum

1. Recebida a reclamação, o Grupo Mercado Comum avaliará os requisitos estabelecidos no artigo 40.2, sobre os quais se baseou sua admissão pela Seção Nacional, na primeira reunião subseqüente ao seu recebimento. Se concluir que não estão reunidos os requisitos necessários para dar-lhe curso, rejeitará a reclamação sem mais trâmite, devendo pronunciar-se por consenso.

2. Se o Grupo Mercado Comum não rejeitar a reclamação, esta considerar-se-á admitida. Neste caso, o Grupo Mercado Comum procederá de imediato à convocação de um grupo de especialistas que deverá emitir um parecer sobre sua procedência, no prazo improrrogável de trinta (30) dias contado a partir da sua designação.

3. Nesse prazo, o grupo de especialistas dará oportunidade ao particular reclamante e aos Estados envolvidos na reclamação de serem ouvidos e de apresentarem seus argumentos, em audiência conjunta.

Artigo 43
Grupo de especialistas

1. O grupo de especialistas a que faz referência o artigo 42.2 será composto de três (3) membros designados pelo Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo sobre um ou mais especialistas, estes serão escolhidos por votação que os Estados Partes realizarão dentre os integrantes de uma lista de vinte e quatro (24) especialistas. A Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará ao Grupo Mercado Comum o nome do especialista ou dos especialistas que tiverem recebido o maior número de votos. Neste último caso, e salvo se o Grupo Mercado Comum decidir de outra maneira, um (1) dos especialistas designados não poderá ser nacional do Estado contra o qual foi formulada a reclamação, nem do Estado no qual o particular formalizou sua reclamação, nos termos do artigo 40.

2. Com o fim de constituir a lista dos especialistas, cada um dos Estados Partes designará seis (6) pessoas de reconhecida competência nas questões que possam ser objeto de reclamação. Esta lista ficará registrada na Secretaria Administrativa do Mercosul.

3. Os gastos derivados da atuação do grupo de especialistas serão custeados na proporção que determinar o Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo, em montantes iguais pelas partes diretamente envolvidas na reclamação.

Artigo 44
Parecer do grupo de especialistas

1. O grupo de especialistas elevará seu parecer ao Grupo Mercado Comum.

i) Se, em parecer unânime, se verificar a procedência da reclamação formulada contra um Estado Parte, qualquer outro Estado Parte poderá requerer-lhe a adoção de medidas corretivas ou a anulação das medidas questionadas. Se o requerimento não prosperar num prazo de quinze (15) dias, o Estado Parte que o efetuou poderá recorrer diretamente ao procedimento arbitral, nas condições estabelecidas no Capítulo VI do presente Protocolo.

ii) Recebido um parecer que considere improcedente a reclamação por unanimidade, o Grupo Mercado Comum imediatamente dará por concluída a mesma no âmbito do presente Capítulo.

iii) Caso o grupo de especialistas não alcance unanimidade para emitir um parecer, elevará suas distintas conclusões ao Grupo Mercado Comum que, imediatamente, dará por concluída a reclamação no âmbito do presente Capítulo.

2. A conclusão da reclamação por parte do Grupo Mercado Comum, nos termos das alíneas (ii) e (iii) do numeral anterior, não impedirá que o Estado Parte reclamante dê início aos procedimentos previstos nos Capítulos IV a VI do presente Protocolo.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 45
Acordo ou desistência

Em qualquer fase dos procedimentos, a parte que apresentou a controvérsia ou a reclamação poderá desistir das mesmas, ou as partes envolvidas no caso poderão chegar a um acordo dando-se por concluída a controvérsia ou a reclamação, em ambos os casos. As desistências e acordos deverão ser comunicados por intermédio da Secretaria Administrativa do Mercosul ao Grupo Mercado Comum, ou ao Tribunal que corresponda, conforme o caso.

Artigo 46
Confidencialidade

1. Todos os documentos apresentados no âmbito dos procedimentos previstos neste Protocolo são de caráter reservado às partes na controvérsia, à exceção dos laudos arbitrais.

2. A critério da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum de cada Estado Parte e quando isso seja necessário para a elaboração das posições a serem apresentadas ante o Tribunal, esses documentos poderão ser dados a conhecer, exclusivamente, aos setores com interesse na questão.

3. Não obstante o estabelecido no numeral 1, o Conselho do Mercado Comum regulamentará a modalidade de divulgação dos textos e apresentações relativos a controvérsias já concluídas.

Artigo 47
Regulamentação

O Conselho do Mercado Comum aprovará a regulamentação do presente Protocolo no prazo de sessenta (60) dias a partir de sua entrada em vigência.

Artigo 48
Prazos

1. Todos os prazos estabelecidos no presente Protocolo são peremptórios e serão contados por dias corridos a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se referem. Não obstante, se o vencimento do prazo para apresentar um texto ou cumprir uma diligência não ocorrer em dia útil na sede da Secretaria Administrativa do Mercosul, a apresentação do texto ou cumprimento da diligência poderão ser feitos no primeiro dia útil imediatamente posterior a essa data.

2. Não obstante o estabelecido no numeral anterior, todos os prazos previstos no presente Protocolo poderão ser modificados de comum acordo pelas partes na controvérsia. Os prazos previstos para os procedimentos tramitados ante os Tribunais Arbitrais Ad Hoc e ante o Tribunal Permanente de Revisão poderão ser modificados quando as partes na controvérsia o solicitem ao respectivo Tribunal e este o conceda.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 49
Notificações iniciais

Os Estados Partes realizarão as primeiras designações e notificações previstas nos artigos 11, 18 e 43.2 em um prazo de trinta (30) dias, contado a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 50
Controvérsias em trâmite

As controvérsias em trâmite iniciadas de acordo com o regime do Protocolo de Brasília continuarão a ser regidas exclusivamente pelo mesmo até sua total conclusão.

Artigo 51
Regras de procedimento

1. O Tribunal Permanente de Revisão adotará suas próprias regras de procedimento no prazo de trinta (30) dias, contado a partir de sua constituição, as quais deverão ser aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum.

2. Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc adotarão suas próprias regras de procedimento, tomando como referência as Regras Modelos a serem aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum.

3. As regras mencionadas nos numerais precedentes deste artigo garantirão que cada uma das partes na controvérsia tenha plena oportunidade de ser ouvida e de apresentar seus argumentos e assegurarão que os processos se realizem de forma expedita.

CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 52
Vigência e depósito

1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o quarto instrumento de ratificação.

2. A República do Paraguai será depositária do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e notificará aos demais Estados Partes a data de depósito desses instrumentos, enviando cópia devidamente autenticada deste Protocolo ao demais Estados Partes.

Artigo 53
Revisão do sistema

Antes de culminar o processo de convergência da tarifa externa comum, os Estados Partes efetuarão uma revisão do atual sistema de solução de controvérsias, com vistas à adoção do Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum a que se refere o numeral 3 do Anexo III do
Tratado de Assunção.

Artigo 54
Adesão ou denúncia ipso jure

A adesão ao Tratado de Assunção significará ipso jure a adesão ao presente Protocolo.

A denúncia do presente Protocolo significará ipso jure a denúncia do Tratado de Assunção.

Artigo 55
Derrogação

1. O presente Protocolo derroga, a partir de sua entrada em vigência, o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias, adotado em 17 de dezembro de 1991 e o Regulamento do Protocolo de Brasília, aprovado pela Decisão CMC 17/98.

2. Não obstante, enquanto as controvérsias iniciadas sob o regime do Protocolo de Brasília não estejam concluídas totalmente e até se completarem os procedimentos previstos no artigo 49, continuará sendo aplicado, no que corresponda, o Protocolo de Brasília e seu Regulamento.

3. As referências ao Protocolo de Brasília que figuram no Protocolo de Ouro Preto e seu Anexo, entendem-se remetidas, no que corresponda, ao presente Protocolo.

Artigo 56
Idiomas

Serão idiomas oficiais em todos os procedimentos previstos no presente Protocolo o português e o espanhol.
Feito na cidade de Olivos, Província de Buenos Aires, República Argentina aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e dois, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA ARGENTINA

EDUARDO DUHALDE CARLOS RUCKAUF

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO CELSO LAFER

PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI

LUIS GONZALEZ MACCHI JOSÉ ANTONIO MORENO RUFFINELLI

PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

JORGE BATLLE IBAÑEZ DIDIER OPERTTI

Protocolo de Ushuaia

PROTOCOLO DE USHUAIA
SOBRE COMPROMISSO DEMOCRÁTICO NO MERCOSUL,
BOLÍVIA E CHILE

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, assim como a República da Bolívia e a República de Chile, doravante denominados Estados Partes do presente Protocolo,

REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e seus Protocolos, assim como os dos Acordos de Integração celebrados entre o MERCOSUL e a República da Bolívia e entre o MERCOSUL e a República do Chile,

REITERANDO o que expressa a Declaração Presidencial de las Leñas, de 27 de junho de 1992, no sentido de que a plena vigência das instituições democráticas é condição indispensável para a existência e o desenvolvimento do MERCOSUL.

RATIFICANDO a Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL e o Protocolo de Adesão àquela Declaração por parte da República da Bolívia e da República do Chile,

ACORDAM O SEGUINTE:

ARTIGO 1

A plena vigência das instituições democráticas é condição essencial para o desenvolvimento dos processos de integração entre os Estados Partes do presente Protocolo.

ARTIGO 2

O presente Protocolo se aplicará às relações que decorram dos respectivos Acordos de Integração vigentes entre os Estados Partes do presente protocolo, no caso de ruptura da ordem democrática em algum deles.

ARTIGO 3

Toda ruptura da ordem democrática em um dos Estados Partes do presente Protocolo implicará a aplicação dos procedimentos previstos nos artigos seguintes.

ARTIGO 4

No caso de ruptura da ordem democrática em um Estado Parte do presente Protocolo, os demais Estados Partes promoverão as consultas pertinentes entre si e com o Estado afetado.

ARTIGO 5

Quando as consultas mencionadas no artigo anterior resultarem infrutíferas, os demais Estados Partes do presente Protocolo, no âmbito específico dos Acordos de Integração vigentes entre eles, considerarão a natureza e o alcance das medidas a serem aplicadas, levando em conta a gravidade da situação existente.
Tais medidas compreenderão desde a suspensão do direito de participar nos diferentes órgãos dos respectivos processos de integração até a suspensão dos direitos e obrigacões resultantes destes processos.

ARTIGO 6

As medidas previstas no artigo 5 precedente serão adotadas por consenso pelos Estados Partes do presente Protocolo, conforme o caso e em conformidade com os Acordos de Integração vigentes entre eles, e comunicadas ao Estado afetado, que não participará do processo decisório pertinente. Tais medidas entrarão em vigor na data em que se faça a comunicação respectiva.

ARTIGO 7

As medidas a que se refere o artigo 5 aplicadas ao Estado Parte afetado cessarão a partir da data da comunicação a tal Estado da concordância dos Estados que adotaram tais medidas de que se verificou o pleno restabelecimento da ordem democrática, que deverá ocorrer tão logo o restabelecimento seja efetivo.

ARTIGO 8

O presente Protocolo é parte integrante do Tratado de Assunção e dos respectivos Acordos de Integração celebrados entre o MERCOSUL e a República da Bolívia e entre o MERCOSUL e a República do Chile.

ARTIGO 9

O presente Protocolo se aplicará aos Acordos de Integração que venham a ser no futuro celebrados entre o MERCOSUL e a Bolívia, o MERCOSUL e o Chile e entre os seis Estados Partes deste Protocolo, do que se deverá fazer menção expressa em tais instrumentos.

ARTIGO 10

O presente Protocolo entrará em vigor para os Estados Partes do MERCOSUL trinta dias depois da data do depósito do quarto instrumento de ratificação junto ajo Governo da República do Paraguai.
O presente Protocolo entrará em vigor para os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia ou a República do Chile, conforme, o caso, trinta dias depois que a Secretaria Geral da ALADI tenha informado às cinco Partes Signatárias correspondentes que nelas se cumpriram os procedimentos internos para sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos nacionais.
Feito na Cidade de Ushuaia, República Argentina, no dia vinte e quatro do mês de Julho do ano de mil novecentos e noventa e oito, em três originais nos idiomas Espanhol e Português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA ARGENTINA
CARLOS SAUL MENEM GUIDO DI TELLA

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO LUIZ FELIPE LAMPREIA

PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
JUAN CARLOS WASMOSY RUBEN MELGAREJO LANZONI

PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
JULIO MARIA SANGUINETTI DIDIER OPERTTI BADAN

PELA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
HUGO BANZER JAVIER MURILLO DE LA ROCHA

PELA REPÚBLICA DO CHILE
EDUARDO FREI RUIZ-TAGLE JOSE MIGUEL INSULZA

Protocolo de Adesão da Venezuela ao MERCOSUL

PROTOCOLO DE ADESÃO DA
REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA AO MERCOSUL

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República Bolivariana da Venezuela, doravante as Partes:

REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu de 1980 e do Tratado de Assunção de 1991;

VISTO o Acordo Quadro para a Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL, subscrito em 8 de dezembro de 2005;

REAFIRMANDO a importância da adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL para a consolidação do processo de integração da América do Sul no contexto da integração latino-americana;

CONSIDERANDO que o processo de integração deve ser um instrumento para promover o desenvolvimento integral, enfrentar a pobreza e a exclusão social e baseado na complementação, na solidaridade e na cooperação;

TENDO EM VISTA que a República Bolivariana da Venezuela desenvolverá sua integração no MERCOSUL conforme os compromissos emanados deste Protocolo, sob os princípios da gradualidade, flexibilidade e equilíbrio, o reconhecimento das assimetrias e do tratamento diferenciado, assim como dos princípios de segurança alimentar, meios de subsistência e desenvolvimento rural integral.

ACORDAM:

ARTIGO 1

A República Bolivariana da Venezuela adere ao Tratado de Assunção, ao Protocolo de Ouro Preto, ao Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, que constam como anexos I, II e III, respectivamente, nos termos estabelecidos no artigo 20 do Tratado de Assunção.
As Partes se comprometem a realizar as modificações necessárias na normativa MERCOSUL para a aplicação do presente Protocolo.

ARTIGO 2

O mecanismo de solução de controvérsias estabelecido no Protocolo de Olivos aplicar-se-á à República Bolivariana da Venezuela nas controvérsias relacionadas com as normas do MERCOSUL anteriores à vigência do presente Protocolo, à medida que a República Bolivariana da Venezuela adote progressivamente tais normas.

ARTIGO 3

A República Bolivariana da Venezuela adotará o acervo normativo vigente do MERCOSUL, de forma gradual, no mais tardar em quatro anos contados a partir da data de entrada em vigência do presente instrumento. Para tanto, o Grupo de Trabalho criado no Artigo 11 deste Protocolo estabelecerá o cronograma de adoção da referida normativa.
As normas do MERCOSUL que, na data da entrada em vigor do presente instrumento, estiverem em trâmite de incorporação, entrarão em vigência com a incorporação ao ordenamento jurídico interno dos Estados Partes originais do MERCOSUL. A adoção de tais normas por parte da República Bolivariana da Venezuela realizar-se-á nos termos do parágrafo anterior.

ARTIGO 4

No mais tardar em quatro anos contados a partir da data da entrada em vigência do presente instrumento, a República Bolivariana da Venezuela adotará a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC). Para esse fim, o Grupo de Trabalho criado no Artigo 11 deste Protocolo estabelecerá o cronograma de adoção da TEC contemplando as eventuais exceções à mesma, de acordo com as normas pertinentes do MERCOSUL.

ARTIGO 5

As Partes se comprometem a alcançar o livre comércio nos seguintes prazos máximos:
- Da Argentina para a Venezuela: 1º de janeiro de 2010 *

- Do Brasil para a Venezuela: 1º de janeiro de 2010 *

- Do Paraguai para a Venezuela: 1º de janeiro de 2013 *

- Do Uruguai para a Venezuela: 1º de janeiro de 2013 *

- Da Venezuela para a Argentina: 1º de janeiro de 2012 *

- Da Venezuela para o Brasil: 1º de janeiro de 2012 *

- Da Venezuela para o Paraguai: 1º de janeiro de 2012 **

- Da Venezuela para o Uruguai: 1º de janeiro de 2012 **

* exceto para produtos sensíveis em relação aos quais o prazo poderá extender-se até 1º de janeiro de 2014.
** exceto para os principais produtos de sua oferta exportável, incluídos no anexo

IV do presente Protocolo, que gozarão de desgravação total e imediata e acesso efetivo.
Para esse fim, o Grupo de Trabalho criado no Artigo 11 deste Protocolo estabelecerá um programa de liberalização comercial com seus respectivos cronogramas.

O programa de liberalização comercial aplicar-se-á sobre o total das tarifas e medidas de efeito equivalente, salvo as exceções contempladas na normativa MERCOSUL vigente.

Durante o período de transição do programa de liberalização comercial e até que a República Bolivariana da Venezuela adote o Regime de Origem do MERCOSUL, aplicar-se-á o Regime de Origem previsto no Acordo de Complementação Econômica Nº 59.

ARTIGO 6

No mais tardar em 1 de janeiro de 2014 ficarão sem efeito as normas e disciplinas previstas no Acordo de Complementação Econômica Nº 59 para a relação entre as Partes.

ARTIGO 7

O Grupo de Trabalho criado no Artigo 11 deste Protocolo definirá as condições e os cursos de ação a serem negociados com os terceiros países ou grupos de países envolvidos para a adesão, por parte da República Bolivariana da Venezuela, aos instrumentos internacionais e Acordos celebrados com os mesmos no âmbito do Tratado de Assunção.

ARTIGO 8

As Partes acordam que, a partir da subscrição do presente Protocolo, e até a data de sua entrada em vigor, a República Bolivariana da Venezuela integrará a Delegação do MERCOSUL nas negociações com terceiros.

ARTIGO 9

Com vistas ao aprofundamento do MERCOSUL, as Partes reafirmam seu compromisso de trabalhar de forma conjunta para identificar e aplicar medidas destinadas a impulsionar a inclusão social e assegurar condições de vida digna para seus povos.

ARTIGO 10

A partir da data da entrada em vigência do presente Protocolo, a República Bolivariana da Venezuela adquirirá a condição de Estado Parte e participará com todos os direitos e obrigações no MERCOSUL, de acordo com o Artigo 2 do Tratado de Assunção e nos termos do presente Protocolo.

ARTIGO 11

A fim de desenvolver as tarefas previstas no presente Protocolo, cria-se um Grupo de Trabalho, integrado por representantes das Partes. O Grupo de Trabalho deverá realizar sua primeira reunião dentro de trinta (30) dias contados a partir da data de subscrição do presente Protocolo, e concluir tais tarefas no mais tardar em um prazo de cento e oitenta (180) dias, a partir da realização da referida reunião.

ARTIGO 12

O presente Protocolo, instrumento adicional ao Tratado de Assunção, entrará em vigência no trigésimo dia contado a partir da data de depósito do quinto instrumento de ratificação.

A República do Paraguai será depositária do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e notificará às Partes a data dos depósitos desses instrumentos.

Feito na cidade de Caracas, República Bolivariana da Venezuela, aos quatro dias do mês de julho de dois mil e seis em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA ARGENTINA
NESTOR KIRCHNER

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LUIS INACIO LULA DA SILVA

PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
NICANOR DUARTE FRUTOS

PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
TABARÉ VÁZQUEZ

PELA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA
HUGO CHÁVEZ FRIAS