domingo, 28 de novembro de 2010

Nova Leitura Recomendada

PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Direito institucional e material do Mercosul. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

VENTURA, Deisy. As assimetrias entre o Mercosul e a União Européia: os desfios de uma integração inter-regional. Barueri, SP : Manole, 2003.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

DIREITO E MARXISMO

Ocorrerá no salão nobre da faculdade de Direito, nesta sexta-feira, dia 19/11, o seguinte evento, ao qual será atribuída nota de conceito aos alunos de Direito das Relações Internacionais que comparecerem:



1º ENCONTRO PREPARATÓRIO
PARA O I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE
DIREITO E MARXISMO

PROGRAMAÇÃO

Dia 17/11/10, quarta-feira – 19:00hs
Local: Auditório do CFCH da UFRJ (Praia Vermelha, RJ)
Palestrante: Prof. Msc. Enzo Bello (FD-UFF)
Palestrante: Prof. Msc. Tarso Menezes de Mello (Fac. de Direito de São Bernardo do Campo)
Moderador: Prof. Msc. Marcos Antônio de Oliveira Silva (ESS-UFRJ)
Coordenador: Prof. Dr. Mauro Iasi (ESS-UFF)

Dia 19/11/10, sexta-feira – 09:00hs
Local: Salão Nobre da Faculdade de Direito da UFF (Ingá, Niterói)
Palestrante: Prof. Dr. Martonio Mont'Alverne Barreto Lima (UNIFOR)
Palestrante: Prof. Dr. Mauro Iasi (ESS-UFF)
Moderador: Prof. Msc. Marcos Antônio de Oliveira Silva (ESS-UFRJ)
Coordenador: Prof. Msc. Enzo Bello (FD-UFF)

Organização:
Grupo de Pesquisas em Direito e Marxismo (GPDM) – FD/UFF
Núcleo de Estudos e Pesquisas Marxistas (NEPEM) – ESS/UFRJ

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Monografias

O professor Eduardo Manuel Val está orientando uma série de monografias ligadas ao tema de direito internacional. Acompanhem as defesas das monografias de:


Jan Carlos da Silva - Dimensão Social e Relações de Trabalho no MERCOSUL - defesa em 2010
Renan Reis - Soft Law e as Declarações Internacionais sobre Meio Ambiente e sua
relevância no Sistema Internacional de Proteção ao Meio Ambiente e na Ordem Jurídica do Brasil. -Defesa em 2011
Fernanda Martins - Direito Concorrencial no MERCOSUL
Paula Rufino - Direitod Humanos: Direito e Religião, Aspectos Internacionais e Direito Comparado
Fernanda Volpom - defesa em 2011

Mais informações em breve, acompanhem.

sábado, 13 de novembro de 2010

SEMANA DE MONITORIA

Os monitores de Direito das Relações Internacionais, Pedro Sloboda, e de Direitos Humanos, Fernanda Amim, apresentaram no dia 08/11/10 na faculdade de direito, os trabalhos "Inovações no Ensino de Direito das Relações Internacionais" e "Núcleo de Estudos Interdisciplinares do Direito da Mulher", respectivamente.
Foram expostam a metodologia utilizada na atividade docente de cada uma das disciplinas, bem como todas as principais atividades realizadas pelos monitores ao longo do ano letivo de 2010.
Cabe registrar a presença na plateia da colaboradora de DRI, Roberta Ferraz durante as apresentações supracitadas.
Aproveitamos o espaço para congratular todos os outros monitores que apresentaram trabalhos na Semana Acadêmica 2010.

PREMIAÇÃO

Entre os dias 14 e 17 de outubro de 2010, o monitor de Direito das Relações Internacionais da Universidade Federal Fluminense, Pedro Sloboda, participou de simulação da Organização das Nações Unidas, Sionu, organizada pela universidade Estácio de Sá, compondo, como representante da delegação dos Estados Unidos da América, o comitê United Nations Security Council, que foi presidido pelo monitor de Direito Internacional Público do turno da noite da Universiddae Federal Fluminense, Guilherme Klausner.
O monitor de DRI teve a honra de trabalhar como dupla da monitora de Direito Internacional Público da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
Foram discutidos, ao longo dos dias de evento, as situações do Saara Ocidental, do Sudão, da tríplice fronteira (Sudão, República Centro Africana e Chade), bem como os conflitos entre Etiópia e Eritréia, todos contribuindo para a conscientização da sociedade para com as questões africanas.
A dupla em questão fora premiada, ao fim do evento, com menção honrosa por sua participação destacada.

CIDADES ALÉM FRONTEIRAS

04 A 06 DE MAIO DE 2011
BAHIA OTHON

PALACE HOTEL www.latincities.com.br

ideasconsulting
Consultoria e Inteligência em Relações Internacionais

Entre os dias 04 a 06 de maio de 2011, Salvador sediará um encontro de cidades da América Latina, o
LatinCities´11. O encontro irá discutir o tema das relações internacionais das cidades com acadêmicos e
autoridades no assunto. Além disso o evento abrigará duas feiras abertas ao público geral, a ExpoCidades
e a ExpoUniversidades, onde diversos municípios e universidades do Brasil irão expor facilidades, produtos
e serviços de cooperação internacional.


CIDADES ALÉM FRONTEIRAS

O EVENTO

LatinCities é um evento que irá reunir diversas atividades e instituições relacionadas ao tema das relações
internacionais das cidades, nos dias 04 a 06 de maio de 2011 em Salvador, Bahia, Brasil, no Bahia Othon Palace
Hotel.
Idealizado e organizado pela Ideas Consulting - Consultoria e Inteligência em Relações Internacionais - uma
Instituição Científica e Tecnológica (ICT) em relações internacionais, evento está organizado da seguinte forma:

CIDADES+

Em novembro de 2010, Márcio Pimenta, Dr.(c) em Relações Internacionais pela Universidad de Santiago do
Chile e Priscila Doria, graduanda em Relações Internacionais, irão visitar mais de 10 cidades da América do Sul
durante 30 dias divulgando o evento em mais de 5 países, visitando instituições acadêmicas e de pesquisa e
organismos internacionais relacionados com o tema das relações internacionais descentralizadas. Serão feitas
ainda, visitas em pelo menos 4 pontos turísticos que são ícones do continente. O objetivo é conhecer
experiências de cooperação internacional descentralizada e convidar prefeituras e outras instituições a
marcarem presença no evento que irá acontecer em maio em Salvador.

CIDADES ALÉM FRONTEIRAS

É a sessão acadêmica. O evento irá discutir por três dias as relações internacionais descentralizadas nas
seguintes temáticas: 1) Comércio Internacional das Cidades; 2 )Desenvolvimento Local e Regional; 3)
Diplomacia Empresarial; 4) Direito Internacional; 5) Meio Ambiente e Mudança Climática; 6) Novos Atores
Internacionais; 7) Políticas Públicas; 8) Redes de Cidades; 9) Responsabilidade Social Empresarial; 10) Copa do
Mundo 2014 e Olimpíadas 2016; 11) Inovação, Ciência e Tecnologia; 12) Objetivos de Desenvolvimento do
Milênio.

EXPOCIDADES E EXPOUNIVERSIDADES

As cidades e as universidades terão um espaço organizado em stands para apresentarem e difundirem suas
experiências na cooperação internacional descentralizada, cultura, economia e estruturas para a ação
internacional. As insituições que ainda não desenvolveram uma estrutura internacional poderão demonstrar o
potencial existente. A feira será aberta ao público gratuitamente.
www.latincities.com.br

domingo, 31 de outubro de 2010

O Mercosul nos Próximos Vinte Anos

O Centro Brasileiro de Relações Internacionais (CEBRI) tem a satisfação de convidá-lo (a) para a palestra:

O Mercosul nos Próximos Vinte Anos

com

Embaixador Antonio José Ferreira Simões

Subsecretário-Geral da América do Sul



O Embaixador Antonio Simões é Subsecretário-Geral da América do Sul, Central e Caribe, no Ministério de Relações Exteriores. Formou-se em Direito, pela Universidade de Brasília, e antes de assumir a Subsecretaria-Geral foi Embaixador do Brasil na Venezuela, primeiro Diretor do Departamento de Energia do Itamaraty, Secretário de Planejamento Político e Coordenador-Geral para as negociações da Área de Livre Comércio das Américas (ALCA).

O Debate contará ainda com comentários do Embaixador Renato Marques e de Rosária Baptista. O Embaixador Renato Marques foi Chefe da Divisão Econômica Latino-Americana (DECLA) do Ministério das Relações Exteriores, Chefe da Divisão de Operações Comerciais (DOC) do Departamento de Promoção Comercial e Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo e Rosária Baptista foi Diretora do Departamento de Negociações Internacionais do Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior.


Data: 10 de novembro de 2010, quarta-feira
Horário: 10h30
Local: CEBRI, Rua do Russel, 270/2º andar – Glória, RJ
INSCRIÇÃO: clique aqui



Atenção! A inscrição é indispensável.



INFORMAÇÕES: Isis Togue ou Thiago Costa - (21) 2219-4469



Veja a programação completa de eventos: www.cebri.org.br

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Hierarquia dos Tratados Internacionais em face do Ordenamento Jurídico Brasileiro.

UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE







Hierarquia dos Tratados Internacionais em face do Ordenamento Jurídico Brasileiro.









Pedro Muniz Pinto Sloboda
2010
RESUMO

É de fundamental importância aos operadores do direito o conhecimento acerca da hierarquia ora aplicada aos tratados internacionais dos quais o estado brasileiro é parte. O problema se exprime de maneira clara quando se observa uma antinomia entre uma convenção internacional e uma norma de direito interno, seja ela a constituição ou lei ordinária. É imperativo que se saiba qual norma haverá de ser aplicada, e nesse sentido, há de se fazer uma distinção entre os tratados internacionais de direitos humanos e os convencionais. O objetivo do presente estudo é expor o atual entendimento da jurisprudência e da doutrina quanto ao tema em questão, de sorte a deixar claro o que vem sendo aplicado pelos nossos tribunais, bem como aderir a algumas críticas doutrinárias a essas decisões. Para tanto, serão abordadas as principais correntes teóricas acerca da relação entre direito internacional e direito interno e serão dissecados os passos de incorporação dos tratados internacionais no direito brasileiro.











ABSTRACT

It is very important to the lawyers to know about the hierarchy of the international treaties signed by the Brazilian State in the internal law. The issue becomes clearly exposed when it comes to term some contradiction between an international convention and a Brazilian act, or even the constitution. The lawyers have to know what norm is going to be applied in these cases, and, in this connection, it has to be made a distinction between the human rights international treaties and the conventional ones. The purpose of this article is to expose about how the Brazilian courts and the Brazilian doctrine understand this issue, in order to explain what have been applied in fact, and underline some critics to these decisions. It will be also exposed the main theories about the relation between international and internal law, and will be explained the process of internalization of treaties in the Brazilian law.












DUALISMO E MONISMO

No que tange à relação entre o direito internacional e o direito interno, duas principais concepções teóricas dominaram por muito tempo os meios acadêmicos de debate. Foram elas as correntes dualista e monista. A primeira, representada principalmente pelo alemão Triepel, e posteriormente pelos intalianos Perassi e Sereni, para citar apenas alguns, entende que direito internacional e direito interno constituem dois ordenamentos jurídicos completamente distintos, que jamais se confrontam. Para os dualistas, os tratados internacionais, ou o costume internacional não exercem qualquer tipo de efeito jurídico sobre os Estados componentes da sociedade internacional. Para que tal efeito fosse provocado, haveria de haver um processo de incorporação do direito internacional para que este, transformado em direito interno, pudesse produzir efeito jurídico no ordenamento estatal. Percebe-se, nesse sentido, que um tratado internacional não exerceria qualquer tipo de influência no ordenamento jurídico dos Estados signatários. O máximo que se poderia dizer é que tal convenção exerceria certa pressão sobre os Estados para que estes, soberanamente, produzissem normas internas equivalentes ao tratado. Em uma concepção extremada do dualismo, o direito internacional, enquanto tal, não se relaciona de modo algum com o ordenamento jurídico interno dos estados, sendo eles completamente distintos, como dois rios que jamais se cruzam. Nesses termos, não há que se falar em antinomia entre tratados internacionais e normas internas. O direito internacional apenas produziria efeitos na ordem jurídica interna do estado uma vez que transformado em direito interno, e então, não mais internacional.
Observe-se que essa corrente doutrinária não exclui, como poderia parecer, a responsabilidade internacional do Estado com relação aos acordos internacionais dos quais é parte. Ao emitir uma norma interna contrária aos seus compromissos internacionais, o Estado responderia por qualquer dano que sua conduta pudesse gerar em outros sujeitos. A norma interna não seria contudo ilegal, sendo perfeitamente válida, podendo ser, no máximo, perniciosa aos compromissos internacionais do Estado.
Heinrich Triepel, em sua obra “Volkerrecht und Landesrecht”, de 1899, argumenta, para defender a independência dos dois ordenamentos jurídicos, que eles possuiriam diferentes sujeitos, diferentes fontes e seriam baseadas em diferentes estruturas. Enquanto o direito internacional possuiria como sujeito apenas o Estado, no direito interno o homem também surgiria como tal. Enquanto este teria como fonte o Estado e seria baseado em uma estrutura de subordinação, aquele seria fruto da vontade de um conjunto de Estados, com base na subordinação.
A referida concepção dualista é alvo de uma série de críticas. Como não poderia imaginar Triepel em 1899, o homem atualmente não pode deixar de ser considerado sujeito de direito internacional, de sorte que a diferenciação de sujeitos feita pelo autor alemão não pode ser acatada. Ademais, no que concerne às fontes dos dois ordenamentos jurídicos, não podemos argumentar de maneira reducionista que o direito internacional emana da vontade conciliada dos Estados, afinal, o voluntarismo é insuficiente para explicar a obrigatoriedade do costume internacional ou das normas de direito cogente . Não obstante, talvez a constatação mais severa no que diz respeito a essa corrente é a de que, apesar de a maior parte dos tratados sofrerem um processo de incorporação ou internalização, transformando-se, assim, de direito internacional em direito interno, o costume internacional sempre foi aplicado pelos tribunais internos, independentemente de qualquer tipo de incorporação, como é o caso das imunidades diplomáticas e consulares.
Em oposição à teoria dualista encontra-se o monismo jurídico, entendendo constituírem, direito interno e internacional, uma mesma ordem jurídica, não sendo possível diferenciá-los em duas ordens independentes que não se inter-relacionem. Outrossim, é impossível dissociar as responsabilidades jurídicas internas e internacionais dos Estados. Uma convenção ratificada pelo Brasil deve ser aplicada internamente, sob pena de não ser aplicada. É impossível distinguir os ordenamentos jurídicos interno e internacional, vez que o que é acordado internacionalmente deve ser aplicado no âmbito interno. Se, em geral, não é possível respeitar um tratado sem que os agentes públicos do Estado hajam de acordo com ele no âmbito interno, então, não é possível falar em independência das duas referidas ordens jurídicas.
O monismo divide-se em duas principais correntes. Uma defende a primazia do direito internacional e a outra a primazia do direito interno. Esta é pouco defensável atualmente, concentrando-se a doutrina em torno daquela. De qualquer modo, houve que entendesse, em uma concepção hegeliana, que o Estado, em sua soberania absoluta, não poderia estar submetido a nenhum sistema jurídico que não houvesse emanado de si próprio. Nesses casos, se houvesse uma contradição entre o direito internacional e o interno, este haveria de prevalecer. O maior expoente dessa formulação teórica foi Jellinek, segundo o qual, o direito internacional tiraria sua eficácia e sua obrigatoriedade do próprio direito interno, tornando-se, assim, um direito público externo do Estado. Essa corrente foi seguida por autores como Wenzel, Decencière-Ferrandière, bem como por muitos juristas nazistas, em um contexto de exacerbação da ideia de soberania dos Estados nacionalistas. Essa concepção, contudo, conduz à negação do direito internacional, que se transforma em mero direito estatal. Não encontra, ainda, qualquer tipo de apoio na jurisprudência internacional ou na prática dos Estados. Argumenta o professor Celso de Mello que, se a validade dos tratados internacionais emanasse da constituição de cada Estado, como alegava Wenzel, então a promulgação de uma nova constituição implicaria na caducidade de todos os tratados celebrados sob o regime anterior, o que na prática não ocorre. Ademais, pode-se argumentar contra essa concepção, que jamais existiu o Estado-nação soberano da maneira como tal paradigma fora assentado em 1648, por ocasião da Paz de Westfália, que pôs fim à Guerra dos Trinta Anos e sedimentou a noção de Estado que regeria as relações internacionais pelos séculos seguintes. Tal soberania absoluta, como idealizada por Jean Bodin, una, indivisível, eterna, imutável, jamais existiu. Basta considerar que para que um Estado tenha sua soberania respeitada, é necessário que os outros Estados soberanos o reconheçam como tal. Se a soberania de um Estado depende do reconhecimento por parte de outros Estados, então não há que se falar em soberania absoluta.
O monismo jurídico com primazia do direito internacional foi sustentado mormente pela escola de Viena, com nomes como Kelsen, Verdross e Kunz, e posteriormente pelo escola realista francesa, guiada por Duguit e Politis, que apresentaram argumentos sociológicos a seu favor. A pirâmide das normas elaborada por Hans Kelsen em sua teoria pura do direito enunciava que as normas inferiores tiravam sua fundamentação e validade das normas imediatamente superiores. No vértice da pirâmide estaria a norma fundamental, a “Grundnorm”, que fundamentava todo o ordenamento jurídico e era, a princípio, uma hipótese, sem que houvesse uma formulação única para essa ela. Posteriormente, por influência de Verdross, Kelsen passou a admitir essa norma fundamental como sendo uma norma costumeira de direito internacional, qual seja, “pacta sunt servanda”. Isso significa que a fundamentação de todo o ordenamento jurídico único, composto tanto pelo direito interno quanto pelo internacional, retira sua fundamentação da norma costumeira internacional segundo a qual os pactos devem ser cumpridos. Mesmo as constituições dos Estados-nação retirariam sua validade dessa máxima. A lei fundamental de uma nação nada mais é do que um pacto do povo para consigo mesmo. Este que, representado em Assembleia Nacional Constituinte, impõem-se limitações a si mesmo, em prol do bem comum. Dessa forma, resta óbvia a constituição como pacto, que há de ser cumprido por força da referida máxima internacional.
Percebe-se aqui que o monismo com primazia do direito internacional se adequa melhor à visão moderna do direito e das relações de poder no cenário internacional. Observa-se atualmente uma tendência à relativização cada vez maior das soberanias estatais. Vivemos um período de transição paradigmática, onde o conceito de Estado-nação absolutamente soberano vem sendo abandonado, em um contexto de emergência de blocos econômicos regionais com uma integração cada vez mais profunda, havendo, em alguns casos, a primazia do direito comunitário, a partir de organizações supranacionais. Caso emblemático é da União Europeia, bloco supranacional, cujo Tribunal de Justiça (TJCE) já sedimentou jurisprudência no sentido da primazia das normas comunitárias, que sobrepõe-se inclusive às constituições dos Estados-partes. Importante registrar que nem todas as cortes constitucionais europeias reconhecem o caráter supraconstitucional das normas comunitárias. Estas que não se confundem com tratados internacionais, são elas as diretivas, os regulamentos, as decisões ou resoluções de órgãos como a Comissão ou o Conselho Europeu, ou seja, órgãos decisórios no contexto da União Europeia. Estas normas são obrigatórias aos Estados-membros e possuem aplicabilidade imediata no ordenamento jurídico interno de cada Estado, sem que haja necessidade de qualquer tipo de incorporação. Tais normas são, como já mencionado, supraconstitucionais, não se confundindo com tratados internacionais, acordos jurídicos celebrados entre Estados ou entre Estados e Organizações Internacionais, por escrito, regido pelo direito internacional. Estes possuirão hierarquia diferenciada nos ordenamentos internos dos Estados europeus, de acordo com o entendimento de cada corte suprema.
A nível de comparação, as normas internacionais aplicadas no Brasil, como as decisões do Conselho Mercado Comum (CMC), as resoluções do Grupo Mercado Comum (GMC), ou as diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, órgãos decisórios no âmbito do MERCOSUL, não possuem aplicabilidade imediata, devido à ausência de supranacionalidade do bloco, o que significa que elas devem ser incorporadas no nosso ordenamento jurídico pelo mesmo processo que os tratados internacionais, possuindo o mesmo grau hierárquico que os tratados que não dizem respeito a matérias referentes a direitos humanos ou direitos fundamentais.
Quanto às divergências teóricas entre dualistas e monistas, cabe ressaltar que não há que se falar em teorias certas ou erradas, sendo ambas passíveis de críticas e ambas aplicáveis na prática. Observa-se, por exemplo, que a maior parte dos países possui processos de incorporação formal dos tratados internacionais ao seu direito interno, em uma concepção dualista, mas ao mesmo tempo não se pode negar a existência de antinomias entre acordos internacionais e leis internas. Nos países membros da União Europeia, como já ressaltado, as normas comunitárias possuem aplicabilidade imediata e se sobrepõe ao direito interno, em uma concepção monista do direito.
Observa-se que em geral, os tribunais nacionais julgam com base no direito interno, por vezes afastando o direito internacional de seus julgamentos, enquanto que os tribunais internacionais, unânimes em conceder primazia ao direito internacional, julgam quase sem considerar as normas de direito interno dos Estados envolvidos. Tal observação poderia evidenciar certo dualismo, mas, em verdade, muitas vezes uma matéria já apreciada internamente, mesmo por tribunais superiores, é revista por um tribunal internacional, podendo ser obtidas decisões que tangenciem diferentemente o direito estatal. Esse foi caso da chacina de Barrios Altos, no Peru, quando os agentes públicos do governo Fujimori, que estavam sendo acusados, foram anistiados por duas leis julgadas constitucionais pela corte suprema peruana. Um processo na Corte Interamericana de Direitos Humanos, contudo, entendeu que as leis de anistia contrariavam o direito internacional aplicável ao Peru e decidiu pela reabertura dos inquéritos, exigindo que o país deixasse sem efeito as referidas leis de anistia. O mesmo pode acontecer com Brasil no que se refere à lei 6683, de 1979, cuja interpretação teleológica do parágrafo primeiro do artigo primeiro, que anistia os agentes públicos acusados de toda sorte de crimes fora considerada perfeitamente constitucional pelo nosso Supremo Tribunal Federal. Ocorre que tramita um processo na Corte Interamericana de Direito Humanos, sobre a Guerrilha do Araguaia, que pode deixar sem efeito a referida lei. Caso decida nesse sentido, a Corte Interamericana não estará passando por cima da decisão do STF. Este julga de acordo com a Constituição Federal de 1988, enquanto aquela exige dos Estados-partes, o respeito à Convenção Interamericana de Direitos Humanos. O Estado brasileiro é responsável internacionalmente pelo cumprimento do Pacto de São José da Costa Rica , devendo respeitar as decisões da Corte Interamericana, mesmo que o assunto já tenha tramitado em tribunais nacionais superiores. Cabe salientar que essas decisões internacionais exercem efeitos jurídicos no âmbito interno. Percebe-se, assim, o tipo de relação existente entre a ordem jurídica internacional e a interna.

INCORPORAÇÃO DE TRATADOS NO DIREITO BRASILEIRO

Os tratados internacionais dos quais o Brasil é parte sofrem um processo de internalização para que exerçam efeitos jurídicos no ordenamento interno. O primeiro passo que o Estado brasileiro dá, na manifestação de consentimento em estar obrigado por um tratado é a assinatura. Consoante o artigo 7 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, podem assinar uma convenção internacional em nome do Estado aquele que apresentar plenos poderes , ou pelo seu cargo o chefe de Estado ou chefe de Governo, o ministro das relações exteriores, os chefes de missão diplomática permanente para acordos celebrados entre o Estado acreditado e o Estado acreditante , e os representantes do Estado em uma organização internacional, para acordos com ela ou em conferência internacional para acordos nela celebrados.
A simples assinatura não é suficiente para obrigar o Brasil a um tratado, afinal, nossa constituição preconiza o princípio da separação dos poderes, independentes e harmônicos entre si, nos termos de seu artigo 2°, de modo que as convenções internacionais devem ser aprovadas pelo Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo, conforme artigo 49, inciso I da nossa Carta Magna. Uma vez aprovado pelo Poder Legislativo, o tratado pode ser ratificado pelo presidente da república, conforme determina a constituição no seu artigo 84, inciso VIII. O ato de ratificação gera responsabilidade internacional ao Estado. O Brasil se compromete internacionalmente a respeitar as cláusulas de um tratado por meio dessa manifestação de consentimento. Após a ratificação, o presidente da república promulga o tratado por meio de decreto executivo, sendo o mesmo publicado no diário oficial. Só a partir da promulgação do tratado é que o mesmo gera efeitos jurídicos na ordem interna, tendo sua publicidade garantida.
Neste aspecto, cabe mencionar o entendimento majoritário da doutrina, representado por nomes como Antônio Augusto Cançado Trindade, Flávia Piovesan e Luiz Flávio Gomes, no sentido de que, por força do parágrafo primeiro do artigo 5° da Constituição , os tratados internacionais de direitos humanos exercem efeitos jurídicos já no momento de sua ratificação. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, partilha de entendimento diverso, apenas reconhecendo tais efeitos a partir da promulgação do tratado por decreto presidencial.
Em suma, os passos de incorporação dos tratados internacionais no direito brasileiro são: assinatura; aprovação; ratificação; promulgação; publicação.

HIERARQUIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NO DIREITO BRASILEIRO

Quando abordamos o tema da hierarquia entre tratados e leis devemos fazer uma distinção entre os tratados convencionais e os referentes a matérias de direitos humanos, estes hierarquicamente superiores àqueles. Tal se deve ao fato de que os tratados de direitos humanos conferem não apenas obrigações aos Estados, mas garantem aos indivíduos direitos fundamentais, sendo pacífico, no cenário internacional, o entendimento de que certos direitos são universais, devendo os Estados respeitá-los inescusavelmente. Muitos dos direitos garantidos por esses tratados são ainda considerados normas de jus cogens, imperativas no direito internacional.
Algumas constituições expressam em seu texto a hierarquia aplicada aos tratados internacionais. Este é o caso da constituição argentina, após a reforma de 1994, da francesa de 1958, da russa, da venezuelana, entre outras. Todas elas preconizam a supralegalidade dos tratados internacionais. No caso brasileiro, o silêncio constitucional quanto à matéria, relega à jurisprudência e à doutrina, o papel de enunciar qual o grau hierárquico aplicado aos tratados. Nesse sentido, é divergente a posição jurisprudencial que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal da posição majoritária da doutrina.

JURISPRUDÊNCIA

O entendimento jurisprudencial reflete o que de fato se aplica no direito brasileiro. Nesse sentido, nos ateremos à evolução histórica das decisões do Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao tema em questão.
O país não deixa de estar submetido às cláusulas de um tratado senão por meio de denúncia , esta realizada pelo Poder Executivo, de sorte que a inaplicabilidade de um tratado internacional no âmbito interno devido a antinomias com leis do país traria consequências indesejadas ao país, na medida em que ele continuaria responsável pelo cumprimento do tratado no cenário internacional, podendo sofrer, portanto, algum tipo de sanção, em caso de inadimplência. Com esse raciocínio, o Supremo Tribunal Federal entendeu, durante um período da sua história, que os tratados internacionais deveriam possuir hierarquia supralegal. Tal entendimento está refletido nos julgamentos do pedido de extradição número 7, de 1913, e na apelação cível número 7872, de 1943. Nas apelações cíveis número 9585, de 1950, e 9587, de 1951, foi sustentado pelo ministro relator, Lafayete Andrada, que tratado é lei especial e, portanto, não se subordina à lei geral dos Estados, segundo o princípio de que lei especial derroga lei geral.
Já no final da década de 1960 e durante a década posterior, sob o regime militar, que a egrégia corte demonstrou certo grau de instabilidade ao decidir questões que envolviam a hierarquia dos tratados internacionais. No conflito de jurisdição 4663/SP, julgado em 1968 pela Terceira Turma, com relatoria do ministro Eloy da Rocha, o entendimento foi o de que os tratados possuíam hierarquia de lei ordinária, pois nossa constituição não possuía disposições que os hierarquizassem, como fazia a francesa de 1958.
Na década de 1970, o Tribunal, em três recursos extraordinários, retoma o seu entendimento anterior. Foram eles os RE 71154/PR, RE 76.236/MG e o RE 75.252/PR, o primeiro julgado em 1971 e os outros dois em 1973, com relatoria dos ministros Oswaldo Trigueiro, Aliomar Baleeiro e Xavier de Albuquerque, respectivamente. Os três diziam respeito ao conflito entre a Convenção de Genebra, de 1966, sobre uniformidade dos cheques, e decreto-lei de 1969. Nos três julgamentos o STF entendeu que a Convenção de Genebra possuía aplicabilidade imediata, inclusive no que modificasse a legislação interna, devendo, assim, ser aplicada.
Em 1977, contudo, a acertada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se modificou com o julgamento do RE 80004, com a relatoria vencida do ministro Xavier de Albuquerque. Não obstante à defesa deste de que os tratados só podem ser revogados por denúncia sendo, portanto, pertinente considera-los supralegais, o tribunal entendeu pela sua paridade hierárquica para com as leis, perante o silêncio constitucional quanto ao tema. No caso de existência de antinomias entre convenções internacionais e leis, aplicar-se-ia, dessa forma, os critérios da temporalidade ou da especialidade, ou seja, leis anteriores são derrogadas por posteriores e leis gerais são revogadas por especiais. No caso em questão, o decreto-lei de 1969 afastava a aplicação da Convenção de Genebra, de 1966, sobre uniformidade de cheques, por ser posterior a ele. A referida decisão ainda teve como consequência uma interpretação restritiva do Código Tributário Nacional, a lei 5172, de 1966, que em seu artigo 98 preconiza que:
“Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.”
Tal interpretação feita pelo STF decorre da diferenciação proclamada pelo tribunal entre tratado-lei e tratado-contrato, classificação esta que nunca seria claramente assentada pela doutrina e sobre a qual não mais se discute, não sendo aplicada atualmente Segundo o egrégio tribunal, a Convenção de Genebra se caracterizaria como tratado-contrato, e não haveria, portanto, derrogação do tratado, senão o afastamento de sua aplicação. A concessão de paridade hierárquica entre tratados e leis seria posteriormente endossada pelo STF no julgamento do RE 82515/SP, em 1978, com relatoria do ministro Soarez Munoz.
Na década de 1980 o país viveria um processo de redemocratização que seria consolidado pela Constituição Federal de 1988, conhecia à época como a constituição cidadã, que proveu ao indivíduo um extenso rol de direitos e garantias fundamentais, reestabelecendo o estado democrático de direito. Contudo, a já citada diferenciação hierárquica entre os tratados de direitos humanos e aqueles convencionais não foi efetuada pelo STF até 2008. Conhecida antinomia entre convenção internacional referente a matéria de direitos humanos e lei interna é o caso do depositário infiel. A Constituição de 1988 proclama, no incido LXVII do artigo 5° que:
“Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”
No entanto, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por outro lado estabelece, no inciso 7 de seu artigo 7° que:
“ Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.”
Observa-se, dessa forma, que a nossa constituição permite a prisão do depositário infiel, havendo leis internas que a regulamentam, enquanto que o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é parte, a veda. Mantendo sua jurisprudência no sentido de que os tratados internacionais possuem o mesmo grau hierárquico das leis ordinárias, e sem destacar os referentes a direitos humanos, como já fazia a doutrina desde a promulgação de nossa Carta Magna ora vigente, o Supremo Tribunal Federal, julgou pela manutenção da prisão do depositário infiel nos julgamentos do HC 72131/RJ, de 1995, do HC 76561/SP, de 1998, do RE 253071/GO, de 2001 e do RE 345345/SP, de 2003, a nível de exemplo, com relatoria dos ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Moreira Alves e Sepúlveda Pertence, respectivamente. Tal foi a sorte dos julgamentos que além de se admitir que lei posterior revogue tratado anterior, em se tratando de legislação interna, acontece de nem sempre tratado posterior revogar lei anterior, devido ao critério de solução de antinomias da especialidade, já explanado. Ocorreu que nos julgamentos em questão, mesmo admitindo que o Pacto de São José da Costa Rica fora promulgado posteriormente à sanção presidencial de leis ordinárias que regulamentavam a prisão do depositário infiel, não ocorreu a derrogação destas, como se poderia supor, senão a inaplicabilidade daquela no que tange à prisão por dívida do depositário infiel, devido ao princípio da especialidade. O STF considerou o tratado internacional como norma geral, não revogando, portanto, a legislação interna especial, ainda que anterior.
Tal entendimento, a nosso ver equivocado, foi modificado pelo Supremo Tribunal Federal em 2008, no histórico julgamento do recurso extraordinário 466343/SP, de relatoria do ministro Cezar Peluso. Por ocasião do mesmo, observou-se a divergência entre duas correntes, ambas tendentes a elevar o status dos tratados internacionais de direitos humanos. O caso era referente à constitucionalidade da prisão do inadimplente por alienação fiduciária. Esta sempre foi historicamente considerada modalidade de depósito. O ministro relator, entretanto, baseou seu voto na diferenciação que a seu ver deveria ser estabelecida entre alienação fiduciária e depósito. Quando do voto do ministro Gilmar Mendes, o caso trouxe explicitamente à tona a antinomia entre a Convenção Americana de Direitos Humanos e a legislação ordinária brasileira e, consequentemente, a hierarquia entre os tratados e as leis. Defendeu o ministro Gilmar Mendes a supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos, liderando a primeira das correntes supracitadas. O julgamento foi então suspenso pelo pedido de vista do ministro Celso de Mello que, posteriormente, por ocasião da retomada da apreciação do recurso, modificou seu entendimento histórico, que era no sentido de não conceder aos tratados internacionais de qualquer sorte, hierarquia superior à de lei ordinária, e votou pela concessão de hierarquia constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos. Os votos majoritários dos ministros resolveram pela supralegalidade dos tratados de direitos humanos, de modo que desde então, o artigo 652 do Código Civil de 2002 , bem como todos os outros dispositivos da legislação ordinária que regulamentavam a prisão do depositário infiel foram tacitamente revogados, não mais sendo aplicada no Brasil a referida detenção. Quanto ao dispositivo constitucional que a permite, passou a ser letra sem aplicação, exatamente por falta de regulamentação.
A jurisprudência do STF mantém-se a mesma até então, fazendo uma distinção entre tratados de direitos humanos e convencionais, estes que possuem paridade hierárquica com as leis ordinárias e aqueles que são considerados supralegais, estando acima da legislação ordinária, mas abaixo da constituição. Cabe ressaltar que existe ainda no Tribunal o debate entre aqueles que entendem serem os tratados de direitos humanos de hierarquia constitucional, liderados pelo ministro Celso de Mello, e os que entendem serem eles supralegais, sendo esta concepção a que vem prevalecendo, sob a liderança do ministro Gilmar Mendes. Não seria espantoso, todavia, se a corrente da constitucionalidade destes tratados prevalecesse em julgamentos vindouros do tribunal.
Esta é, portanto, a hierarquia que vem sendo aplicada, sendo a que prevalece na prática, a supralegalidade dos tratados de direitos humanos e a hierarquia de lei ordinária aos demais tratados. Contudo, a doutrina, que muito influencia os juízes, não adere majoritariamente ao entendimento da nossa Suprema Corte.

DOUTRINA

Tratados de Direitos Humanos

O parágrafo 2° da Constituição Federal de 1988 preconiza que:
“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
Tal texto foi introduzido no corpo da Carta Magna por sugestão do professor Antônio Augusto Cançado Trindade que, por ocasião das reuniões da Assembleia Nacional Constituinte, era consultor jurídico do Itamaraty. De acordo com sua própria interpretação, à qual fazemos coro, juntamente com eminentes juristas, tais como Flávia Piovesan, Luiz Flávio Gomes, dentre outros, tal dispositivo confere hierarquia constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos. A constituição seria composta, assim, pelo corpo de seu texto, pelos princípios por ela adotados e pelos referidos tratados. Não se pode sustentar que todos os tratados possuam hierarquia constitucional, pois a própria Carta Magna prevê o controle de constitucionalidade dos mesmos, no seu artigo 102, inciso III, alínea b. Já as convenções internacionais de direitos humanos, integram, consoante o exposto entendimento, seu título II, ampliando o rol de direitos fundamentais garantidos aos indivíduos.
Em 2004, a Emenda Constitucional número 45 introduziu o parágrafo 3° ao artigo 5° da Constituição, com o seguinte texto:
“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
A emenda criou, em verdade, uma nova categoria hierárquica para os tratados internacionais no direito brasileiro, a dos de direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional pelo quórum de três quintos dos membros do Congresso, nas duas casas, em dois turnos . Estes serão então equivalentes às emendas constitucionais, compondo o texto constitucional e modificando-o no que este lhes for contrário . Não há dúvida, portanto, que são hierarquicamente constitucionais, tanto material, quanto formalmente. Isso significa que devem valer para o ordenamento jurídico interno no momento de sua aprovação pelo Congresso, antes mesmo da ratificação e antes mesmo de obrigar o país internacionalmente. Significa também que não podem ser denunciados, por comporem a topografia constitucional.
Acontece que todos os tratados de direitos humanos aprovados pelo Congresso anteriormente à referida emenda, não o foram consoante os requisitos supracitados. A maioria dos tratados foi aprovada com quórum superior ao de três quintos, mas a votação em dois turnos não era necessária, de modo que não era efetuada. Resta a questão sobre qual deve ser o nível hierárquico destes tratados aprovados antes da emenda 45.
A doutrina mantém seu entendimento de que são eles materialmente constitucionais, por força do já citado parágrafo 2° do artigo 5° da constituição. Não seria pertinente defender que um Protocolo Facultativo à Convenção Interamericana de Direitos Humanos possa ser considerado constitucional, enquanto vinculado e dependente de uma convenção aprovada antes da emenda 45, se esta não for também considerada hierarquicamente constitucional. Não seria aceitável supor que o Protocolo Facultativo integrasse o texto constitucional, se a convenção a qual está submetido também não o integrasse. Não podemos admitir a possibilidade de existência de um protocolo indenunciável, enquanto vinculado a um tratado principal, do qual poderíamos nos retirar. Os tratados de direitos humanos aprovados antes da emenda 45 devem, dessa forma, ser considerados constitucionais. Possuindo paridade hierárquica com a Carta Magna, no caso de haver alguma antinomia entre esta e um dos tratados em questão, aplicar-se-á a norma que for mais benéfica ao indivíduo, conforme princípio explicitado no artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Tratados Convencionais

A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969, da qual o Brasil faz parte, expressa no seu artigo 26 que os tratados internacionais devem ser cumpridos de boa-fé, e no seu artigo 27 que uma norma de direito interno não pode ser invocada para justificar o descumprimento de um tratado. É sabido que um Estado não deixa de estar submetido a um tratado ao qual estava anteriormente senão por meio de denúncia, ato unilateral do presidente da república, de sorte tal, que doutrinadores como Flávia Piovesan e Cançado Trindade, representando a majoritariedade da doutrina, à qual manifestamos adesão, entendem que os tratados internacionais dos quais o Brasil é parte hão de possuir caráter supralegal, ou seja, hão de ser hierarquicamente superior às leis internas. É extremamente pernicioso ao interesse nacional o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os tratados possuem paridade hierárquica com as leis. Uma lei subveniente não pode, em hipótese alguma, tornar inválido no âmbito interno um tratado internacional, porque o país continuará responsável perante a sociedade internacional pelo cumprimento do tratado, podendo eventualmente ser sancionado pela sua violação.
Afirmar que as convenções internacionais possuem caráter supralegal não significa dizer que são elas constitucionais, quiçá supraconstitucionais, são em verdade, infraconstitucionais, por força do artigo 102, inciso III alínea b da Carta Magna, que prescreve o controle de constitucionalidade aos tratados internacionais. Assim, estão os referidos acordos internacionais acima das leis, mas abaixo da constituição.

CONCLUSÃO

No que tange à relação entre o direito internacional e o direito interno no Brasil, observamos uma correlação entre as teorias monista e dualista. Ao mesmo tempo em que há, de fato, antinomias entre tratados internacionais e a legislação interna, verifica-se a necessidade de incorporação das convenções internacionais ao ordenamento jurídico pátrio, através de sua promulgação por decreto presidencial.
Quanto à solução das antinomias supracitadas, três critérios devem ser observados, o da hierarquia, o da temporalidade e o da especialidade. O primeiro e mais importante deles padece do silêncio constitucional, vez que nossa Carta Magna, diferentemente de outras ao redor do mundo, como a francesa, a russa ou a argentina, não possui nenhum dispositivo que exprima a hierarquia a ser aplicada aos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte. Dessa forma, resta à jurisprudência e à doutrina o papel de esclarecer a norma que haverá de ser aplicada em caso de conflito.
Tal é a situação que os tratados internacionais no Brasil devem ser divididos em três categorias, segundo sua hierarquia na ordem jurídica interna. Os tratados de direitos humanos que forem aprovados mediante o quórum exigido pelo parágrafo 3° do artigo 5° da constituição, qual seja, o de três quintos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, em votação de dois turnos, serão equivalentes às emendas constitucionais. Já quanto às outras duas categorias, a dos tratados de direitos humanos aprovados sem o referido quórum, e a dos tratados que não dizem respeito a matéria de direitos humanos, há divergências importantes entre a jurisprudência e a doutrina.
Nosso Supremo Tribunal Federal vem julgando, desde o RE 80004, de 1977, pela paridade hierárquica entre os tratados convencionais e as leis ordinárias. Quanto aos demais tratados de direito humanos, vem sendo eles considerados, desde o julgamento do RE 466343, de 2008, supralegais. Não obstante, compreendemos, apoiados pela doutrina majoritária, que todos os tratados de direitos humanos devem contar com hierarquia constitucional, ampliando o rol de direitos e garantias individuais. No que tange aos tratados convencionais, é imperativo que possuam eles hierarquia supralegal. Configura-se constrangimento diplomático a revogação por lei ordinária de tratado que foi assinado por autoridade competente, aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo presidente da república, em manifestação de vontade legítima em estar submetido às cláusulas do mesmo. Não se pode tolerar que o comprometimento de uma nação que se pretende cada vez mais importante no cenário internacional esteja vulnerável à instabilidade da possível aprovação de lei ordinária que revogue e afaste a aplicação no âmbito interno de tratado internacional ao qual o país manifestou adesão. O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à hierarquia dos tratados convencionais se mostra maléfico ao interesse nacional e impeditivo do crescimento da nação no âmbito internacional, vez que os compromissos acordados devem ser cumpridos de boa fé e a legislação interna não representa escusa de seu descumprimento. O Brasil arca com a responsabilidade internacional pela inadimplência de tratado ao qual tenha manifestado adesão, podendo ser sancionado perante a sociedade internacional, de sorte que é de extrema importância a garantia de sua aplicação no âmbito interno.
Defendemos assim, como forma de solucionar definitivamente a referida celeuma, a aprovação de emenda constitucional que explicite, como fazem outras constituições ao redor do mundo, a hierarquia constitucional de todos os tratados de direitos humanos e a supralegalidade dos demais tratados dos quais a República Federativa do Brasil seja parte.






ANEXO

Quadro sistemático do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e da doutrina majoritária.

Tratados de Direitos Humanos aprovados mediante o quórum estabelecido pelo §3°, art. 5° CF Tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados sem o quórum previsto no §3°, art.5° CF Tratados internacionais convencionais
JURISPRUDÊNCIA Equivalentes às emendas constitucionais Hierarquia supralegal Equivalentes à legislação ordinária
DOUTRINA Equivalentes às emendas constitucionais Hierarquia constitucional Hierarquia supralegal









REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Tratados

Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969;
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969;
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966;

Legislação Interna

Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988;
Código Tributário Nacional (Lei 5172/66);
Código Civil (Lei 10406/02);

Livros

CASELLA, Paulo Borba; Comunidade Europeia e seu Ordenamento Jurídico. Ltr Editora, São Paulo, 1994.
DINH, Nguyen; DAILLIER, Patrick e PELLET, Alain; Direito Internacional Público. 2°ed. Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2003.
MELLO, Celso de Albuquerque; Curso de Direito Internacional Público. Renovar, 9° ed., vol.1 , Rio de Janeiro, 1992.
PIOVESAN, Flávia; Temas de Direitos Humanos. Saraiva, São Paulo, 2009.
PIOVESAN, Flávia; Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Saraiva, São Paulo, 2008.

Artigos

BARROS, Carlos Roberto Galvão; A Hierarquia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos. 2010, disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27363, acesso em 25/09/10.
GOMES, Luiz Flávio e MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O STF e a nova hierarquia dos tratados de direitos humanos no Brasil: do status de lei ordinária ao nível supralegal. Disponível em: http://www.lfg.blog.br.20 mar. 2007, acesso em 20/09/10.
KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino; Hierarquia dos tratados internacionais em face do ordenamento jurídico interno. 2007, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10491, acesso em 20/09/10.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira; Hierarquia Constitucional e Incorporação Automática dos Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos no Ordenamento Brasileiro. São Paulo, 2000, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_21/artigos/art_valerio.htm, acesso em 25/09/10.
MOTTA, Sílvio; A Hirarquia Legal dos Tratados Internacionais. 2009, disponível em http://www.conjur.com.br/2009-set-18/convencao-direitos-pessoas-deficiencia-status-ec, acesso em 25/09/10.




Julgados

BRASIL, STF, ACi 9587 / DF, 2° Turma, Rel. Min. Lafayete Andrada, julgamento 21/08/1951, DJU 18/10/1951.
BRASIL, STF, CJ 4663 / SP, Rel. Min. Eloy da Rocha, julgamento 17/05/1968, DJU 13/02/1969.
BRASIL, STF, RE 71154 / PR, Plenário, Rel. Min. Oswaldo Trigueiro, julgamento 04/08/1971, DJU 27/08/1971.
BRASIL, STF, RE 76236/MG, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, julgamento 05/09/1973, DJU 05/11/1973.
BRASIL, STF, RE 75252 / PR, 2° Turma, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, julgamento 01/10/1973, DJU 07/12/1973.
BRASIL, STF, RE 80004 / SE, Plenário, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, julgamento 01/06/1977, DJU 22/12/1978.
BRASIL, STF, HC 72131 / RJ, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel p/ acórdão Min. Moreira Alves, julgamento 23/11/1995, DJU 01/08/2003.
BRASIL, STF, HC 76561 / SP, 2° Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julgamento 27/05/1998, DJU 02/12/2001.
BRASIL, STF, RE 253071 / GO, 1° Turma, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento 29/05/2001, DJU 29/06/2001.
BRASIL, STF, RE 345345 / SP, 1° Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 25/02/2003, DJU 11/04/2003.
BRASIL, STF, RE 466343 / SP, Plenário, Rel. Min. Cezar Pelluso, julgamento 03/12/2008, DJU 05/06/2009.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

TRABALHO PARA O DIA 04/10

Prezados alunos de Direito das Relações Internacionais,

O professor Val pediu um trabalho para a próxima segunda, dia 4 de outubro.

A turma foi dividida em três grandes grupos:

Grupo 1: Todos os alunos cujos nomes na pauta estejam compreendidos entre o Alberto Magalhães e o José Victor.

Tema: Inovações legislativas do MERCOSUL. Todos os tratados, decisões do CMC, resoluções do GMC, diretrizes da CCM e qualquer outra norma emanada de seus órgãos entre 2005 e 2010.
Principal fonte de pesquisa: site do MERCOSUL.


Grupo 2 : Todos aqueles cujos nomes estejam entre o da Júlia Almeida e o da Renata Romano, estas inclusas.

Tema: Inovações Doutrinárias do MERCOSUL. Toda doutrina produzida entre 2008 e 2010.
O relatório deve conter o nome das obras, como citá-las e um breve resumo.
Principais fonte de pesquisa: sites da UnB, da USP, do Mercosul, do MRE, da FUNAG, SCIELO, e outras universidades.


Grupo 3: Aqueles cujos nomes estejam localizados na pauta a partir do Rodrigo Pinheiro.

Tema: Inovações Jurisprudenciais do MERCOSUL. Todas as decisões dos Tribunais arbitrais, do Tribunal Permanente de Revisão (TPR) , da OMC, referente ao MERCOSUL e da CIJ, também referente aos países do bloco. Pareceres consultivos e decisões desses tribunais.
Principais fontes de pesquisa: os sites dos referidos tribunais.



A pauta está em ordem alfabética, com exceção de Luiz Antonio, Ana Carolina de Castilho, Ana Carolina Penha, Luciana da Costa, Larissa Duarte, Tiago dos Santos e Esthela Maria, que se encontram no grupo 3.


Cada aluno deverá entregar um relatório individual sobre sua pesquisa. Além disso, cada grupo deverá se organizar de modo a produzir um único relatório, de modo que não haja doutrina, legislação ou jurisprudência repetida, que deverá ser enviado para o meu email.
O prazo de entrega para todo o trabalho é o dia 04 de outubro.

Por favor, repassem as informações aos demais colegas que não estiverem cientes da tarefa.

Atenciosamente,

Pedro Sloboda.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Segunda Avaliação

A segunda avaliação de Direito das Relações Internacionais será feita oralmente.

As avaliações começarão no dia 09 de junho. A presença de todos é obrigatória.

Se houver necessidade, o restante da turma será avaliado no dia 14 de junho.

Matéria:

Gobalização: modelos de integração
Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (1969)
MERCOSUL:
Tratado de Assunção
Protocolo de Brasília
Protocolo de Ouro Preto
Protocolo de Ushuaia


Atenciosamente,

Pedro Muniz.

terça-feira, 4 de maio de 2010

ALIANÇA DE CIVILIZAÇÕES

Estamos formando um grupo para participar do III Fórum da Aliança de Civilizações. Este é um evento de importância internacional com a presença de chefes de Estado que visa a aproximar culturas e civilizações de todo o mundo, de modo que a cooperação e o entendimento regrem as relações internacionais, com vistas à paz mundial.
O Fórum terá lugar no Rio de Janeiro nos próximos dias 28 e 29. Será composto por diversas sessões, algumas ocorrendo concomitantemente. O grupo formado cobrirá todas as sessões. Aqueles que participarem terão a responsabilidade de escrever artigos para publicação. É evidente que os pontos positivos adquiridos serão irrisórios face ao conhecimento adquirido no evento.
Por favor, entrem no sítio http://www.unaoc.org/rioforum/ para maiores informações.
Os interessados devem escolher uma sessão de cada um dos grupos abaixo:

Grupo 1:
Dia 28/05
15h00 - 16h15
SESSÃO TÁTICA 1: DOCRACIA, BOA GOVERNANÇA E DIVERSIDADE CULTURAL
SESSÃO TÁTICA 2: FORTALECENDO AS MULHERES POR MEIO DA EDUCAÇÃO
Sessão Tática 3: Moldando percepções, desafinado estereótipos: o papel dos "media" nos dias de hoje.
SESSÃO TÁTICA 4: VIVENDO JUNTOS SOCIEDADES URBANA


Grupo 2:

Dia 29/05

16h30 - 17h45



SESSÃO TEMÁTICA 5: OS NOVOS “MEDIA”: EM DIREÇÃO A NOVAS FORMAS DE ADVOCACIA SOCIAL E PARTICIPAÇÃO
SESSÃO TEMÁTICA 6: DIREITOS HUMANOS, ÉTICA E SOLUÇÃO DE CONFLITOS
SESSÃO TEMÁTICA 7: A HISTÓRIA COMO FERRAMENTA DE COOPERAÇÃO CULTURAL
SESSÃO TEMÁTICA 8: EMPREGO E REDUÇÃO DA POBREZA EM TEMPOS DE CRISE


Grupo 3

Dia 29/05
09h00 - 10h15
SESSÃO TEMÁTICA 9: O DIÁLOGO DE CIVILIZAÇÕES E A REORGANIZAÇÃO DA ORDEM MUNDIAL
SESSÃO TEMÁTICA 10: OS MIGRANTES COMO AGENTES DE MUDANÇA E DE DESENVOLVIMENTO
SESSÃO TEMÁTICA 11: O IMPACTO SOCIAL DA ALFABETIZAÇÃO MEDIÁTICA
SESSÃO TEMÁTICA 12: O PAPEL DOS LÍDERES RELIGIOSOS NA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E DA PAZ


Os interessados, por favor, entrem em contato o mais rapidamente possível através do email munizpinto@gmail.com.

Atenciosamente,

Pedro Muniz.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

DIREITO DA INTEGRAÇÃO E DIREITO COMUNITÁRIO, MODELOS EUROPEUS E AMERICANOS DE INTEGRAÇÃO.

“Nossa união não é de Estados, senão de pessoas.”
Jean Monnet



RESUMO


O regionalismo é um dos traços caracterizadores da Ordem Mundial Contemporânea. Desde meados do século passado, diversos modelos de integração foram experienciados e diferentes blocos regionais foram formados, em todos os continentes. A integração, em suas vertentes econômica, política e cultural vem sendo vivenciada como modo de fortalecimento e surgimento de pólos de poder, mormente após o fim da guerra fria e da ordem bipolar.
O presente trabalho tem por objetivo analisar de maneira superficial e introdutória o fortalecimento do referido processo de regionalização como um influente fator de caracterização de uma nova ordem mundial, bem como consistir em estudo inicial do tema para os profissionais das mais diferentes áreas. Serão abordadas brevemente o modelo de integração europeu, algumas iniciativas latino-americanas e a estrutura institucional do MERCOSUL.



TEORIAS DA INTEGRAÇÃO



As primeiras formulações teóricas acerca do fenômeno da integração surgiram na década de 1950, com a emergência das comunidades europeias. A referida década, bem como a posterior foram influenciadas pela abordagem funcionalista. No contexto da bipolaridade, os teóricos focavam-se nos valores ideológicos e nas relações de poder entre as duas potências mundiais. Cabe citar um dos nomes mais influentes do período, Karl Deutsch, para quem a integração servia como meio de suprimir os conflitos entre as nações e, de tal maneira garantir a segurança entre elas. Outro eminente teórico do período, Ernest Haas, definiu integração como : “processo de transferência de lealdade, expectativas e atividades políticas a um novo centro de poder que passa a ter jurisdição sobre o(s) anterior(es), processo este que envolvia a busca do consenso através da persuasão.” O funcionalismo associou-se, portanto, à proliferação de organizações internacionais ocorrida no contexto histórico de sua formulação.
As décadas de 1970 e 1980 foram marcadas pelo neofuncionalismo, sob a ótica da economia política internacional e centrado em temas como a interdependência das nações e a emergência de novos atores não estatais na sociedade internacional competindo com os Estados. A perspectiva doméstica também foi introduzida como determinante no processo de internacionalização. Conforme os grupos internos sejam mais ou menos competitivos em um cenário de integração comercial, arcando com custos ou usufruindo de benefícios com o mesmo, exercem eles pressão sobre os governos, seja a favor da liberalização ou da proteção dos mercados.
Já na década de 90, novos postulados teóricos surgiram, buscando superar a dicotomia interno-externo na explicação da dinâmica de internacionalização, e preocupando-se com temas como o desenvolvimento de estratégias por parte do Estado como forma de conquistar seus interesses e conduzir o processo negociador. Dentro dessa perspectiva, tentou-se explicar e aprimorar as negociações internacionais, através da teoria dos jogos, do behaviorismo e da psicologia social. Algumas das teorias levavam em conta apenas a racionalidade dos negociadores, como se as negociações pudessem encaixar-se em lógicas matemáticas com resultados previsíveis, enquanto outras levavam em conta o aspecto emocional dos negociadores como fator preponderante na condução dos debates.
Nessa perspectiva cabe salientar a análise estrutural da negociação, onde cada ator dispõe de diferentes meios de exercer pressão ou oferecer recompensas, mobilizar recursos e desenvolver táticas de modo a usufruir de maior ou menor poder de barganha nas negociações. Cabe ainda distinguir entre os conceitos de negociação integrativa e distributiva. Esta, ligada a um jogo de soma zero caracteriza-se pelos interesses opostos das partes, onde cada uma busca a preponderância de seus interesses e o resultado reflete a predominância de uma parte em detrimento da outra. Já as negociações integrativas regram-se pelos princípios de solidariedade recíproca, confiança e credibilidade mútua, onde são respeitados os interesses do negociador contraparte e o resultado alcançado implica em ganhos relativos para todas as partes envolvidas. Contudo não existe um tipo puro de negociação, todas são mistas, de modo que se pode falar apenas em negociações predominantemente integrativas ou distributivas.
Outras importantes teorias devem ser mencionadas, como a institucionalista, que estuda a influência das instituições internacionais no comportamento dos Estados, e ainda visões teóricas, como a do sistema-mundo, centrado no capitalismo como modo de expressão de liderança em âmbito regional, a da interdependência não hegemônica, onde o regionalismo associa-se em grande parte ao multilateralismo pós-Guerra Fria, e a dos Estados-região, onde as empresas e os consumidores globais, inseridos em fluxos constantes de investimento e de informação, tornam obsoleto o papel do Estado em tais intermediações.
Apesar de toda a elucubração teórica desenvolvida, é notório que nenhuma teoria se mostrou suficiente para descrever e explicar as complexas interações entre os Estados que se dão de modo diferente de acordo com as realidades históricas, econômicas e culturais de cada região.



BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO CONCEITO DE SOBERANIA


Os Tratados de Westfália, de 1648, que puseram fim à Guerra dos Trinta Anos entre Alemanha e França, constituem marco inicial do paradigmático Estado-nação. Tal concepção baseava-se em um conceito de soberania de moldes bodinianos, onde esta seria absoluta, ilimitada e indivisível, ou seja, expressão máxima de poder. Durante muito tempo, os únicos sujeitos de direito internacional público foram os Estados Nacionais, soberanos, que ao relacionarem entre si constituíam a sociedade internacional. A realidade mundial mostra-se, contudo, muito mais complexa do que poderiam imaginar os negociadores do século XVII, que, contudo, estabeleceram os paradigmas que até hoje insistem em regrar as relações internacionais, não obstante ao seu evidente esvaziamento teórico.
Dentro do atual contexto, os teóricos do direito internacional foram obrigados a admitir outros atores internacionais como detentores de personalidade jurídica internacional, ainda que esta se apresente diferentemente em cada um deles. Desse modo há que se considerar as organizações internacionais, de caráter intergovernamental ou não-governamental, e o indivíduo como sujeitos de Direito das Relações Internacionais.
É evidente que a soberania estatal não é absoluta. É ela um princípio geral do direito internacional, que se estende a outro princípio, o da não ingerência em assuntos internos. Estes princípios são reconhecidos pela sociedade internacional e estão elencados em diversos tratados de mesma natureza. Ora, se a soberania de um Estado, depende do reconhecimento de outro, e vice-versa, então nenhum deles é soberano de maneira absoluta. Resta clara a relativização, ou a diluição da soberania. Ademais, cumpre ressaltar que a mesma não é pertencente ao Estado, senão ao povo, de onde emana todo o poder, aquele somente exercendo-o em nome deste. Desse modo, não há que se falar em Estado soberano, senão em povo soberano, que exerce sua soberania por meio de seus representantes legais, não importando, nesse contexto, as dimensões do Estado-nação ou se os referidos representantes são de caráter nacional ou supranacional.
Ainda assim há aqueles que insistem em considerar o Estado como um fim e não um meio de proteção dos interesses do povo. A atual ordem mundial, já em transição, privilegia não o homem, como detentor soberano de seus direitos, mas os diferentes Estados-nação, em sua composição territorial restrita. Dentro desse escopo analisar-se-á a formação de diferentes blocos regionais, onde, em especial na União Europeia, já se observa o fenômeno da supranacionalidade, que há de fazer a transição para um sistema humanista, onde os Estados Nacionais abdicam de parte de sua soberania em razão do bem estar coletivo europeu. Nesse sentido, tal fenômeno não representa o fim de uma soberania já relativizada, mas sim a transferência de sua representação para uma instituição regional.


INTEGRAÇÃO EUROPEIA


Desde antes do fim da segunda guerra mundial, as duras rivalidades entre os Estados Unidos da América e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas já eram visíveis no âmbito internacional. A própria utilização das bombas nucleares teria sido apenas uma demonstração desnecessária de força, uma vez que o Japão já estava vencido e assinaria sua redenção em pouco tempo. A Europa estava devastada pela guerra e a histórica rivalidade entre França e Alemanha já havida custado incontáveis vidas. A guerra termina e os Estados Unidos lançam o Plano Marshall para reconstrução do continente europeu. Nesse contexto, a França propõe à Alemanha uma forma de evitar o flagelo de um possível conflito futuro, como sempre ocorrera historicamente. Tal estratégia seria a da integração econômica, que se daria tendo em vista os interesses da indústria de aço alemã nos minérios franceses. O intuito era fazer com que as duas economias estivessem tão intimamente ligadas que uma guerra entre os dois países fosse inviável, assegurando assim, a segurança no continente. Ademais, em muito interessava aos Estados Unidos a integração européia, como modo de evitar a proliferação comunista. O país chegou a sugerir, no âmbito da ONU, a criação dos Estados Unidos da Europa. De certa forma observava-se uma inversão nos rumos da história, na medida em que no século XVIII, as treze colônias da América do Norte haviam se deparado com a necessidade de se integrarem inicialmente em uma confederação, e posteriormente em uma forma absolutamente nova de organização, então conhecida como federação, com o objetivo de se defender militarmente de um país europeu, e agora era a Europa que enfrentava a necessidade de integrar seus mercados de modo a conseguir manter uma competitividade futura frente à gigantesca economia norte americana que então já se tornava hegemônica.
Desde 1947, a Bélgica, a Holanda e Luxemburgo formavam um mercado comum que provara ser muito bem sucedido, conhecido como BENELUX. Tem-se o marco inicial da história da Comunidade Europeia quando, os três supracitados países e a Itália aderem à iniciativa franco-alemã. Em 1951 é assinado em Paris, um tratado que estabelece a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), então formada pelos seis referidos países. O tratado entra em vigor em 1952 e um mercado comum é aberto em 1953. Quatro anos depois é assinado o Tratado de Roma, que cria a Comunidade Econômica Europeia (CEE) e a Comunidade Europeia de Energia Atômica ( CEEA, também conhecida por EURATOM). O Tratado seguia as diretrizes institucionais do anterior, criando uma Assembleia, um Conselho, uma Comissão e um Tribunal de Justiça. Importante notar o caráter supranacional da comunidade que a acompanha desde a sua criação. Observou-se então, com a entrada em vigor desses dois tratados, a criação de três comunidades distintas das quais faziam parte os mesmos seis países, e dentre as quais a mais importante era a CEE. Já se observava a existência de livre circulação de pessoas, bens e capitais. A principal falha institucional, apontada desde o início fora a criação de órgãos equivalentes e paralelos, com as mesmas quatro instituições básicas. Tal correção foi feita pela unificação dos executivos das três comunidades, em 1965, pelo Tratado de Bruxelas. Assim, as duas Comissões e os três Conselhos de Ministros foram substituídos por uma única Comissão e um único Conselho. As três comunidades foram administrativamente unificadas pelo tratado em questão, contudo, os tratados continuavam separados, sendo fundidos apenas com o Tratado de União, de 1992.
O Ato Único Europeu de 1986, celebrado em Luxemburgo modificou e completou os tratados de Paris e Roma, bem como reformou instituições, ampliou competências e consagrou a cooperação política entre os membros na área externa. Novos membros aderiram à comunidade europeia em 1973, 1981, 1986, 1995, totalizando atualmente 27 membros.
A União Europeia é estabelecida de fato pelo Tratado de Maastricht, de 1992, configurando-se numa união econômico-monetária, que zela pela segurança comum, bem como trata da política externa, negociada em bloco, e da cooperação no campo da justiça e dos assuntos internos. Possui como princípios fundamentais a democracia, a liberdade econômica , o primado do direito comunitário e a pós-nacionalidade .
As principais instituições que compõe a comunidade europeia são o Conselho Europeu, que fornece diretrizes políticas e expressa a posição comum nas questões de relações exteriores; o Parlamento, cujos membros são eleitos por voto direto e universal, representando os povos, não os Estados ; o Conselho da União Europeia, que não se confunde com o Conselho Europeu, que é o verdadeiro centro de gravidade institucional comunitário, dotado de poder de decisão, formado pelos representantes dos Estados; a Comissão Europeia, órgão realmente supranacional na parte executiva, formado por 17 membros que representam a comunidade, completamente independentes dos Estados-membros; e uma Corte de Justiça, permanente com jurisdição própria e competências exclusivas. Dentre outros há ainda um Tribunal de Contas, um Comitê das Regiões, um Banco Central Europeu e o Instituto Monetário Europeu. Cabe ressaltar que os membros das instituições são funcionários internacionais, sem qualquer tipo de vínculo com o Estado de origem. Não obstante a isso, são observadas certas distribuições geográficas. Tal critério de contratação de funcionários, aliado ao processo de decisão por maioria e tendo em vista a existência de órgãos supranacionais como é o caso da Comissão, contribuíram para a emergência de um modelo de integração ainda não definido pela ciência política, onde os Estados-nação abrem mão de parte de sua soberania em prol de uma integração que os beneficia, política, cultural e economicamente. A soberania é, portanto, diluída, relativizada, parecendo caminhar para uma federação, contudo, os estados nacionais mantêm em certa medida seu caráter soberano. Cumpre aqui salientar que a soberania de fato é pertencente ao povo, não ao Estado, desse modo, a questão não engloba transferência da mesma por parte dos Estados-membros, senão de competências para exercê-la em nome do povo europeu.





INTEGRAÇÃO DA AMÉRICA LATINA



Em 1958, a CEPAL publicou em seu relatório anual a recomendação de criação de uma zona de livre comércio na América Latina, que por meio de substituição de importações e liberalizações comerciais internas fortalecesse as economias latinas. Como resultado do referido estudo 11 países assinaram em Montevidéu, em 1960, tratado que instituía a Área Latino Americana de Livre Comércio (ALALC), que previa a criação de um mercado comum entre os Estados-partes no prazo máximo de 12 anos. Contudo, a década de sessenta na América Latina revelou-se de extrema dificuldade no que tange ao processo de integração, visto que emergiram diversos governos militares no continente. Esse tipo de governo autoritário repudia qualquer tipo de tendência integracionista, por entender que o país perde sua soberania, e consequentemente, sua centralidade e seu poder, ao engendra-se nesse tipo de processo. De tal modo, as negociações no âmbito da ALALC foram em muito prejudicadas e paralisadas, de sorte que em 1972, quando expiraria o prazo máximo estabelecido, acordou-se em estendê-lo por mais oito anos.
Em 1980 é assinado um segundo tratado de Montevidéu que substitui a ALALC pela Associação Latino Americana de Integração (ALADI), esta visando à criação de um mercado comum latino americano, porém dessa vez sem prazo determinado para a sua concretização, de sorte a não frustrar qualquer tipo de expectativa. O tratado prevê a cláusula de nação mais favorecida e os princípios da gradualidade e flexibilidade. Favorece ainda, o estabelecimento de acordos bilaterais entre as partes, como forma de desenvolver a integração econômica que deverá posteriormente se estender aos demais membros da ALADI. Desta são membros os mesmos 11 países que constituíam a ALALC.



PROJETOS DE INTEGRAÇÃO REGIONAL NA AMÉRICA LATINA




Diferentes projetos foram desenvolvidos nas últimas décadas objetivando a integração regional no continente latino americano. Passa-se agora a mencionar alguns dos referidos projetos.
A Comunidade Andina de Nações foi estabelecida pelo Acordo de Cartagena, em 1969, tendo sido conhecida até 1996 por Pacto Andino. Era formado por Bolívia, Colômbia, Peru, Equador, Venezuela e Chile, e objetivava o desenvolvimento da região para sua melhor inserção na ALADI. Contudo, o bloco sofre atualmente uma paralisação institucional, devido à saída da Venezuela e à crise da Colômbia com seus vizinhos. O Chile já havia abandonado o bloco em 1977.
O Projeto Mesoamérica é formado pelos países do sudeste mexicano e os sete países do istmo centro americano. Colômbia aderiu à iniciativa em 2006. Objetiva o desenvolvimento econômico com respeito à diversidade cultural e étnica. O Sistema Econômico latino-americano foi outro mecanismo, crido em 1975, composto por 24 países membros, que seria uma versão renovada do nacionalismo americano. Em 1968 é criado o CARIFTA, posteriormente CARICOM (1972), mercado comum que objetivava a coordenação da política exterior das partes e a integração econômica.
Cabe ainda citar a Alternativa Bolivariana para a América Latina e Caribe, proposta pelo presidente venezuelano Hugo Chávez, buscando o reforço da autodeterminação e da soberania dos povos, em um modelo de integração que representava a antítese do Consenso de Washington, sendo, portanto, contrário às políticas econômicas implantadas no fim do século passado pelos EUA e por organismos internacionais como o Banco Mundial. Tal mecanismo é formado por Cuba, Venezuela, Bolívia, Honduras e Nicarágua, pretendendo ser um modelo desenvolvimento independente, baseado na complementaridade econômica regional.
Outros projetos como o Mercado Comum Centro Americano e a Área de Livre Comércio Sul- Americana (Alcsa), esta, proposta unilateralmente pelo Brasil na década de 1990, lamentavelmente não prosperaram. Todavia, há ainda um projeto no qual grandes esperanças estão depositadas, é ele a UNASUL, União das Nações Sul Americanas, antiga CASA, Comunidade Sul Americana de Nações. O tratado constitutivo da UNASUL foi assinado em Brasília, em 23 de maio de 2008 e o mecanismo comporta 12 países do continente, empenhados na construção de um espaço sul-americano integrado política, econômica, social e ambientalmente. Estabelece por bases de apoio as experiências da Comunidade Andina de Nações, e o MERCOSUL. Este constituindo a coluna vertebral na construção de uma América do Sul forte e integrada, pólo de emanação de poder global, na nova ordem mundial em transição.


MERCOSUL


O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) teve sua concretização advinda da aproximação entre as duas maiores potências da America do Sul, quais sejam, Brasil e Argentina. A relação histórica de rivalidade entre os dois países converteu-se em cooperação principalmente a partir da metade da década de 1985, período em que as duas nações viviam situação em muito semelhante, no que tange ao processo de redemocratização, após longo período de ditadura militar, à questão da dívida externa, e à instabilidade econômica vivida por ambos. Já em 1979, a solução da controvérsia Itaipu - Corpus, em muito viabilizou a aproximação dos vizinhos latinos. Outro marco fundamental na referida aproximação bilateral foi a celebração, por Sarney e Alfonsín, da Ata de Iguaçú, em 1985, documento que expressou a intenção de integração entre os dois países, bem como trouxe segurança para o continente na medida em que preconizou a utilização pacífica da tecnologia nuclear, evitando uma possível, dispendiosa e infeliz corrida armamentista na região.
Cabe ainda salientar a solidariedade à Argentina expressa pelo Brasil, por ocasião da Guerra das Malvinas, quando o governo argentino invadiu as ilhas britânicas desde há muito reivindicadas pelo país americano como fazendo parte de seu território. Sabemos todos do desfecho infeliz para nosso vizinho que até os dias de hoje reivindica a posse do referido território.
Um Programa de Integração e Cooperação Econômica (PICE),foi estabelecido pela Ata de Integração Brasileiro - Argentina, em 1986, e posteriormente (1988) os dois países assinaram o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, prevendo a criação de um espaço comum no prazo de 10 anos. Tal prazo foi encurtado pela metade por ocasião da Ata de Buenos Aires, em 1990, quando Brasil e Argentina previram o estabelecimento de um mercado comum bilateral até 31 de dezembro de 1994. Inicia-se aqui, os debates multilaterais, com a possibilidade de inclusão do Chile e do Uruguai no processo negociador.
É também de 1990 o Acordo de Complementação Econômica n. 14 (ACE14), entre Brasil e Argentina, que traçou as principais diretrizes e estabeleceu os principais órgãos intergovernamentais de integração.

Tratado de Assunção

Celebrado por em 26 de março de 1991 por Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, prevê o estabelecimento de um mercado comum entre os quatros países até 31 de dezembro de 1994. Cabe observar que o referido prazo foi estabelecido tendo em mente a vontade política de integrar e não aspectos técnicos, uma vez que dificilmente o mercado comum entraria em vigor no prazo estipulado, tendo sido necessário a explicitação do princípio da flexibilidade como base do acordo. O prazo foi estabelecido para um período ainda coincidente com os mandatos dos respectivos presidentes da Argentina e do Brasil, pedras basilares da integração, de modo que a eleição de outro governo não mudasse a política externa dos países, alterando assim, os rumos da integração.
Apesar de alguns autores apontarem o Tratado de Assunção como divisor de águas na Integração latino-americana, ele nada mais foi do que a continuação do processo integracionista já estabelecido por Brasil e Argentina desde meados da década de 80, sendo apenas um aperfeiçoamento para âmbito multilateral do ACE14, representando assim, a continuidade do processo.
O Tratado de Assunção proclama os princípios da gradualidade, flexibilidade e equilíbrio, bem como prevê a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, o estabelecimento de uma tarifa externa comum, a coordenação de políticas macroeconômicas e o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes. O MERCOSUL é fundado na reciprocidade de direitos e obrigações entre as partes e seu tratado constituinte prevê a criação de dois órgãos principais, o Conselho do Mercado Comum (CMC), correspondendo ao órgão superior ao qual cabe a tomada de decisões e a condução política do bloco, e o Grupo Mercado Comum (GMC), órgão executivo, que conta com uma Secretaria Administrativa. As decisões dos referidos órgãos são tomadas por consenso, o que significou importante vitória aos interesses dos dois sócios menores, Paraguai e Uruguai, já que assim seriam detentores de poder de veto. Contudo, não obstante a tal sistema, a influência exercida por Brasil e Argentina permanece basilar na tomada de decisões, não sendo tão simples para os outros dois membros vetar uma proposta acordada entre eles, já que estes possuíam enorme poder de barganha nas negociações intra-bloco.
O tratado prevê a possibilidade de adesão de novos membros após cinco anos de sua entrada em vigor e mediante aprovação unânime dos Estados Partes. Prevê ainda reuniões para estruturar o sistema institucional definitivo e o sistema de solução de controvérsias. Os anexos do tratado estabelecem sobre o programa de liberação comercial, o regime geral de origens, o sistema provisório de solução de controvérsias e os subgrupos de trabalho do GMC.


Período de Transição


Correspondente ao período entre a assinatura do Tratado de Assunção, em março de 1991 e 31 de dezembro de 1994, quando deveria entrar em vigor o MERCOSUL. O período foi marcado pela implementação inicial dos compromissos comunitários, bem como por contradições entre os sócios e a ameaça da Argentina de abandonar o bloco em favor de acordos de livre comércio com os Estados Unidos da América e com a Nafta .
Em junho de 1992, em Las Leñas, Argentina, deu-se a II Reunião do Conselho do Mercado Comum, onde foram discutidas questões pertinentes à construção da área de livre comércio e da união aduaneira, como normas de origem, harmonização de políticas, critérios para definição da tarifa externa comum (TEC), políticas contra práticas desleais de comércio, enfim, discussões eminentemente técnicas de caráter econômico-comercial. Foi adotado na reunião o Cronograma de Las Leñas, que conferiu importante operacionalidade ao processo, ao estabelecer metas de esforço comum dos membros e prazos para alcançá-las. Na medida em que se punham em prática as medidas de desgravação tarifária, o comércio intra-bloco cresceu exponencialmente e, mais notadamente entre Brasil e Argentina.
O período, contudo, também foi marcado por uma série de medidas restritivas por parte da Argentina, ao mercado brasileiro, comprometendo assim as negociações, mormente devido às incertezas argentinas acerca do processo de integração. A Argentina estava dividida em dois principais interesses quanto à sua política externa, engendrar-se em uma integração latino-americana, representada operacionalmente pelo MERCOSUL, dentro do qual o Brasil era seu mais importante sócio, ou celebrar tratados bilaterais de livre comércio com os Estados Unidos da América e com a Nafta, o que lhe daria acesso privilegiado ao mercado norte americano. Outrossim, é importante lembrar que em 1990, o presidente Bush havia lançado uma Iniciativa Para as Américas (IPA), que consistia na formação de um regime de livre comércio no continente americano, com um mecanismo de incentivo a investimentos e a convertibilidade das dívidas externas dos países latino-americanos com os Estados Unidos em projetos ambientais. O Chile havia aceito de modo imediato a proposta do governo estadunidense, e outros países cogitavam fazê-lo. O Brasil opusera-se veementemente ao projeto, uma vez que o modelo, da forma como proposto representaria ingerência externa . Nesse contexto, com o risco de dispersão da integração sub-regional do Cone Sul representado pelo IPA e pelo Nafta, o Brasil concentrava esforços para reforçar os laços integrativos com seus vizinhos. Não obstante a tais esforços, a Argentina ameaçava abandonar a integração regional devido aos crescentes déficits comerciais que vinha sofrendo com a liberalização dos mercados, principalmente com relação à balança comercial com o Brasil, que se tornava cada vez mais desfavorável aos argentinos, principalmente em 1991 e 1992. Essa ameaça argentina lhe dava enorme poder de barganha nas negociações, tendo sido obrigado o Brasil a fazer diversas concessões durante o período, de modo a manter seu mais importante sócio engajado no processo integracionista. Contudo a retirada da Argentina da mesa negociadora não parecia provável, devido ao caráter eminentemente técnico que já havia sido imposto pelas negociações. O Brasil volta a ganhar poder de barganha no final de 1993, com a recuperação econômica, consubstanciada pelo Plano Real de 1994. Já em julho de 1993 o Brasil endurece sua posição, não sendo mais condescendente com as medidas unilaterais tomadas pela Argentina , no momento em que esta adotou a alíquota zero para a importação de bens de capital, o que na prática anulava as preferências de que usufruíam as exportações brasileiras. O Itamaraty passou a tratar dos assuntos comerciais, com a possibilidade de impor retaliações à Argentina decorrentes de tais medidas impostas por esta. Entretanto, a controvérsia foi solucionada conciliatoriamente pelo ministro da fazenda Fernando Henrique Cardoso junto com o ministro argentino Domingo Cavallo.
Temas que estiveram na agenda de debates durante o período de transição foram, dentre outros: regime de origem, restrições não-tarifárias, cláusulas de salvaguarda intra-Mercosul, e defesa de concorrência. Dentre estes, apenas o primeiro, onde havia convergência entre os interesses da Argentina e do Brasil pôde ser concluído no referido período.


Desenvolvimento institucional do MERCOSUL


A organização institucional do MERCOSUL se aperfeiçoou a partir do Protocolo de Ouro Preto, assinado em dezembro de 1994, que entraria em vigor em fevereiro de 1996. Foram estabelecidos os seguintes órgãos: Conselho do Mercado Comum (CMC); Grupo Mercado Comum (GMC); Comissão de Comércio do Mercosul (CCM); Comissão Parlamentar Conjunta (CPC); Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM); e o Foro Consultivo econômico e Social (FCES), tendo os três primeiros capacidade decisória de natureza intergovernamental, consoante o artigo 2 do referido diploma legal.
O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior, formado pelos ministros das relações exteriores e pelos ministros da economia ou equivalentes de cada Estado. Possui a incumbência de conduzir a política de integração do bloco, exercer a titularidade da personalidade jurídica do MERCOSUL, dentre outras atribuições enumeradas no artigo 8 do tratado. Manifesta-se por decisões.
O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do bloco e suas atribuições são explicitadas no artigo 14 do protocolo. Manifesta-se por meio de resoluções. A Comissão de Comércio do Mercosul assiste o GMC e vela pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da união aduaneira. Manifesta-se através de diretrizes ou propostas. A Comissão Parlamentar Conjunta representa os parlamentos dos Estados Membros, e compete a ela agilizar os procedimentos internos de aplicação das normas emanadas pelos órgãos do MERCOSUL, bem como harmonizar as legislações, nos moldes requeridos pela integração. Manifesta-se por recomendações. O Foro Consultivo Econômico e Social também se manifesta por recomendações, representando os setores econômicos e sociais do bloco. A Secretaria Administrativa do Mercosul funciona dando apoio operacional aos demais órgãos e sua sede é em Montevidéu.
O Protocolo de Ouro Preto também expressa a personalidade jurídica do Mercosul, em seu artigo 34 e reafirma, no artigo 37 a tomada de decisão por consenso e estabelece ainda, no artigo 41 a fontes jurídicas do bloco, quais sejam, o Tratado de Assunção, seus protocolos e instrumentos adicionais, os acordos celebrados em seu âmbito e as Decisões do CMC, as Resoluções do GMC e as Diretrizes da CCM.
Em 09 de dezembro de 2005 foi assinado o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, este que substitui a Comissão Parlamentar Conjunta e que foi constituído em 06 de dezembro de 2006, como órgão representativo dos interesses dos cidadãos mercosulinos. Os parlamentares são eleitos pelos cidadãos dos Estados Parte por meio de sufrágio universal, direto e secreto. Os primeiros parlamentares foram escolhidos pelos Estados Partes, que buscaram, de modo geral, manter aqueles que já faziam parte da CPC. Contudo, foi-se estabelecido que durante o primeiro período de transição , a população já iria às urnas eleger seus representantes. O povo paraguaio elegeu seus primeiros representantes em 2008, os argentinos e os uruguaios os elegerão em 2011, devido a mudanças em seus calendários eleitorais, e nós brasileiros elegeremos nossos parlamentares no presente ano de 2010. O Parlamento possui como uma de suas funções acelerar o processo de incorporação interna das normas do Mercosul, e observa-se aqui que o que poderia parecer um início de supranacionalidade dentro do bloco, mormente pelas decisões serem tomadas por maioria e não por consenso como nos demais órgãos, em verdade não se realiza, por não possuir o Parlasul poder legislativo. Isso inobstante terá enorme importância na construção de uma identidade mercosulina, e contribuirá sobremaneira com o demorado e gradual processo de integração cultural, cabendo frisar a criação do “Dia do MERCOSUL Cidadão”, para a eleição dos parlamentares de forma simultânea em todos os Estados Partes. Preconiza o Protocolo Constitutivo do Parlasul que tal eleição conjunta deverá se realizar durante o ano de 2014.


Evolução do Sistema de Solução de Controvérsias no MERCOSUL


O Tratado de Assunção previa um sistema simples e provisório para resolver as eventuais controvérsias que surgissem entre os Estados Membros. Estava explicitada no anexo III do tratado e consistia em negociações diretas entre os Estados envolvidos, seguido de mediação do GMC, que poderia convocar grupos de peritos ou especialistas para que em 60 pudesse fazer as recomendações pertinentes. Caso o procedimento não resultasse na solução do conflito, então este seria elevado ao CMC, para que este fizesse as recomendações adequadas. Observa-se, portanto, um sistema vago e lacunoso, onde não há um laudo obrigatório para os Estados, somente recomendações por parte dos órgãos.
Em dezembro de 1991, foi assinado em Brasília, um Protocolo para a Solução de Controvérsias no âmbito do MERCOSUL, que entraria em vigor em abril de 1993. Segundo esse tratado, os Estados teriam 15 dias para resolver a controvérsia mediante negociações diretas, não logrando resultado esse procedimento, o GMC teria 30 dias para manifestar suas recomendações, ainda sendo infrutífero tal procedimento, formar-se-ia um tribunal arbitral ad hoc que após ouvir as partes, emitiria uma decisão obrigatória e inapelável em até dois meses, prorrogáveis por mais 30 dias. Não havendo possibilidade de recurso de apelação as partes poderiam solicitar somente esclarecimentos acerca do laudo emitido pelo tribunal. No caso de descumprimento do laudo por qualquer das partes, a outra estaria autorizada a tomar as devidas medidas compensatórias. O Capítulo V do referido protocolo trata de reclamações de particulares, ou seja, de pessoas físicas ou jurídicas de direito interno. Nesses casos, o reclamante deverá comunicar a Seção Nacional do GMC, que poderá, caso acate o pedido, entrar em contato com a Seção Nacional do GMC do Estado reclamado, para solucionar diretamente a questão , ou elevá-la diretamente ao GMC. Este, se considerar pertinente a reclamação, convocará um grupo de peritos e emitirá uma decisão em 30 dias. Se a decisão constatar a procedência da reclamação contra um Estado-Parte, então qualquer outro membro do MERCOSUL poderá requerer-lhe medidas corretivas ou a anulação das medidas questionadas. Caso tal requerimento não acarrete em resultados, iniciar-se-á o procedimento arbitral acima explanado.
O Protocolo de Ouro Preto modificou parcialmente o Protocolo de Brasília, especialmente no tange à Comissão de Comércio do Mercosul. Com a criação deste órgão, as questões que pertencerem à sua área de competência serão resolvidas da seguinte forma: as reclamações advindas de Estados ou de particulares serão encaminhadas através da Seção Nacional da CCM à CCM, que apreciará o tema em sua próxima reunião, caso não se chegue a um acordo, será convocado um comitê técnico e este encaminhará ao referido órgão, no prazo máximo de 30 dias, um parecer conjunto sobre a matéria, que será novamente apreciada, em busca de um consenso. Caso este não seja alcançado, a CCM encaminhará ao GMC as diferentes alternativas propostas, a fim de que seja tomada uma decisão quanto à matéria. O GMC se manifestará no prazo de 30 dias. Havendo consenso quanto à procedência da reclamação, o Estado reclamado deverá adotar as medidas corretivas pertinentes, caso tais medidas não sejam tomadas, o Estado reclamante poderá recorrer diretamente ao procedimento arbitral exposto no capítulo IV do Protocolo de Brasília.
Em 2002 é assinado o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, tratado que revoga o Protocolo de Brasília e dispões sobre mudanças fundamentais no sistema, mormente com a criação do Tribunal Permanente de Revisão (TPR). No que tange às divergências entre Estados, estes deverão buscar resolvê-las por meio de negociações diretas no prazo máximo de 15 dias, caso não logre resultados tal procedimento, a controvérsia poderá ser opcionalmente submetida às recomendações do GMC, ou encaminhada diretamente ao procedimento arbitral ad hoc. O laudo obrigatório do Tribunal Arbitral será emitido em no máximo 60 dias. Algo inovador até então foi previsto pelo protocolo, a possibilidade de revisão do laudo. Caso tal recurso seja requerido , caberá a controvérsia a apreciação do Tribunal Permanente de Revisão, que poderá confirmar, modificar ou revogar as decisões do Tribunal ad hoc. O laudo do TPR será então inapelável e obrigatório, tendo força de coisa julgada. As partes na controvérsia tem ainda a opção de submeter-se diretamente ao TPR, sem passar pela instância do Tribunal Arbitral ad hoc, ressalte-se, contudo, que neste caso não caberá revisão do laudo. Os Estados possuem também a faculdade de fazer um requerimento de esclarecimento dos laudos, sejam eles de qualquer um dos dois tribunais. Caso um Estado não cumpra o estabelecido em um laudo, a outra parte poderá aplicar medidas compensatórias temporárias, objetivando o cumprimento total do laudo.
Quanto às reclamações de particulares, estes as formalizarão perante a Seção Nacional do GMC do Estado onde tenham residência habitual ou sede de seus negócios. Uma vez ponderada a reclamação, esta será encaminha à Seção Nacional do GMC do Estado a que se atribui a violação, buscando uma solução imediata da controvérsia. Esta não sendo alcançada em 15 dias, o GMC apreciará a matéria, convocando um grupo de especialistas que emitirá um parecer em 30 dias. Sendo este unânime quanto à procedência da reclamação, o Estado reclamante deverá adotar as medidas corretivas, sob pena de submissão da matéria aos supra-referidos tribunais. Ainda que o parecer não seja favorável ao reclamante, poderá ele recorrer aos procedimentos explanados nos capítulos IV a VI do referido protocolo. Cumpre ressaltar que o Protocolo de Olivos prevê a possibilidade de apreciação da controvérsia perante a Organização Mundial do Comércio ou qualquer outro esquema internacional de comércio do qual sejam partes os Estados envolvidos. Contudo, a controvérsia deverá ser encaminhada a um ou outro foro de solução, não podendo ser submetida a mais de um, como já havia sido feito anteriormente pelo Brasil, em questões comerciais com a Argentina. O Protocolo de Olivos foi ligeiramente alterado por um tratado celebrado em 2007 no Rio de Janeiro, de modo a se adequar a adesão de novos membros ao MERCOSUL, tal foi imperativo devido à assinatura, em 2006, do Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL. As adequações referem-se, contudo, a questão como a formação do TPR, não acarretando mudanças significativas no sistema de solução de conflitos já exposto. Importante salientar que a maior complexidade conferida ao sistema fortifica as instituições do MERCOSUL, favorecendo a integração regional.


MERCOSUL: Mercado Comum?


O Tratado de Assunção proclama a criação de um mercado comum entre as partes a 31 de dezembro de 1994. Quinze anos se passaram desde o prazo estipulado e o MERCOSUL está em plena vigência, cada vez mais institucionalizado e complexo. Contudo, será ele um verdadeiro mercado comum?
Para responder a essa pergunta se faz elementar expor brevemente acerca das definições expostas por diversos autores no que tange aos diferentes modelos de integração, levando em conta a maior ou menor proximidade dos vínculos de integração. As etapas de integração segundo Bela Belassa são, em ordem progressiva de intensidade de integração: área de livre comércio, caracterizada pela ausência de quotas ou tarifas; união aduaneira, que, ademais da característica anterior envolve uma tarifa externa comum; mercado comum, englobando os dois caracteres já citados e livre circulação de fatores; união econômica, com o diferencial de existência de uma harmonização de políticas econômicas e a integração econômica geral com a unificação de políticas e instituições econômicas.
Olavo Baptista tece as cinco liberdades imprescindíveis ao mercado comum, quais sejam, livre circulação de mercadorias, liberdade de estabelecimento, livre circulação dos trabalhadores, liberdade de circulação dos capitais e liberdade de concorrência. Estas cinco liberdades são em geral consubstanciadas na expressão: livre circulação de fatores.
Mediante a observação de que não há no MERCOSUL todas as supra-referidas liberdades, não podemos caracterizá-lo como um mercado comum. Cumpre salientar que, como já exposto, o prazo para estabelecimento de tal modelo de integração não foi concebido a partir de uma ótica técnica, senão política. Era patente, inclusive entre as altas autoridades diplomáticas, a inadequação da implementação do modelo ao prazo estipulado. Observa-se, pois, a explicitação da vontade política de integrar, consubstanciando os compromissos acordados.
A aplicação da união aduaneira não se restringe somente à aplicação da TEC, seu mais importante instrumento definidor, mas abarca ainda regulamentos de salvaguardas, regime de defesa contra práticas desleais de comércio, relativas a importações de terceiros países, normas de origem, sistema de valoração aduaneira comum, tratamento de zonas francas, entre outros.
Evoluímos, portanto, gradualmente nas etapas integracionistas, bem como fez a Europa, esta passando pela área de livre comércio, união aduaneira, mercado comum, união econômica para se mostrar hoje uma união econômico-monetária. O MERCOSUL, destarte, ultrapassou a fase de livre comércio, atingindo, em janeiro de 1995, a partir da vigência da tarifa externa comum, o grau de união aduaneira incompleta ou imperfeita. Diz-se incompleta devido à lista de exceções contida na TEC, ademais às outras disciplinas, que não foram estabelecidas apropriadamente ao final do período de transição.
Olavo Baptista , em onda otimista, por ele próprio admitida classifica o MERCOSUL como um mercado comum sui generis. Entretanto, a doutrina reconhece, e pode-se afirmar por certo que, tratando-se de Mercado Comum do Sul, estamos em verdade, nos referindo a uma união aduaneira.
Sem prejuízo da correta definição acima, e levando em conta a inexistência de uniões aduaneiras ou mercados comuns puros, apresentando os diferentes modelos de integração apenas aspectos dos mesmos, o Itamaraty classifica o MERCOSUL como “uma zona de livre comércio e uma união aduaneira em fase de consolidação, com matizes de mercado comum.”



Adesão da Venezuela ao Mercosul



O Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Mercosul foi assinado em Caracas, no dia 04 de julho de 2006. Contudo, para a efetiva incorporação do país ao bloco é necessária a ratificação do referido tratado por todos os parlamentos dos Estados Partes. O Congresso Nacional brasileiro aprovou a adesão no final de 2009. O mesmo já havia sido feito no Uruguai e na Argentina, restando apenas a ratificação por parte do Paraguai para que nosso vizinho sul-americano se torne membro pleno do bloco sub-regional.
A Venezuela possui o terceiro maior PIB da América do Sul e é um país riquíssimo em recursos naturais e minerais. Até pouco tempo atrás, detinha 70% das reservas de petróleo da América do Sul . Com sua adesão o MERCOSUL passa a possuir 70% do território, 3/4 do PIB e 2/3 da população da América do Sul, o que constitui conquista em demasiado auspiciosa a integração do Cone Sul.
Alguns são reticentes quanto a tal adesão alegando que a Venezuela desrespeitaria a cláusula democrática proclamada pelo Protocolo de Ushuaia, no âmbito do Tratado de Assunção. Não obstante às pertinentes críticas a aspectos autoritários do governo de Hugo Chávez, devemos considerar inicialmente que este foi eleito pelo povo e é reconhecido como formalmente democrático, inclusive pela Organização dos Estados Americanos. Outrossim, é de importância elementar o entendimento de que o que está aderindo ao MERCOSUL não é o governo de Chávez, mas sim o Estado venezuelano. Ademais, a referida adesão contribuirá sobremaneira para a solidificação da democracia no país, vez que este terá que respeitar a cláusula democrática preconizada pelo supracitado protocolo, sob pena de expulsão do bloco. Não há, portanto, que se falar em prejuízo ao MERCOSUL com a entrada da Venezuela, somente em benefícios, mesmo porque é evidente que o peso e a influência política, diplomática e econômica dos demais Estados Partes não permitiria jamais qualquer tipo de contágio autoritarista entre eles.
Tendo sido considerados os aspectos acima, resta óbvio que a adesão da Venezuela ao MERCOSUL será de importância fundamental no sentido de fortalecer a integração na América do Sul, tanto em extensão quanto em profundidade. As instituições serão adensadas e se farão mais complexas, tornando cada vez mais forte e preponderante o papel do continente sul-americano no cenário político e econômico mundial.




CONCLUSÃO





Ainda hoje alguns acadêmicos se questionam se é mais vantajoso ao Brasil desenvolver-se descolado de seus vizinhos da América do Sul ou integrado a eles. Quanto a esse aspecto merecem ser reproduzidas as sábias palavras do nosso veterano embaixador Baena Soares, quando este diz que “integrar é imperativo”. Não há dúvidas quanto aos benefícios econômicos, políticos e sociais decorrentes da integração. Em primeiro lugar, a segurança do continente é garantida, vez que é do interesse das partes o desenvolvimento das demais, não restando espaço para conflitos armados. Não obstante a isso, são patentes os benefícios comerciais aos países mercosulinos advindos do crescimento do comércio intra-bloco, decorrente da liberdade de circulação de mercadorias. Politicamente, o Cone Sul ganha visibilidade perante a sociedade internacional passando a representar um centro de poder independente dos Estados Unidos da América. Considerações merecem ser feitas acerca da influência que este país sempre exerceu sobre nosso continente, muitas vezes em processo contrário ao da integração regional. Desde o lançamento da Iniciativa para as Américas (IPA), proposta pelo presidente Bush em 1990, passando pela Área de Livre Comércio das Américas (ALCA), e posteriormente, com a paralisação das negociações desta, com as tentativas de firmar acordos bilaterais de livre comércio com países latino americanos, os Estados Unidos representaram eminente risco de dispersão entre os países do Cone Sul de seu processo integracionista. Destarte, observamos atualmente a existência do referido tipo de tratado bilateral entre aquele país e o Chile, a Colômbia e o Peru, só para citar alguns exemplos. Nesse contexto, a solidificação e expansão do MERCOSUL representam importantes conquistas para o continente. Destaca-se que até pouco tempo atrás o Uruguai cogitava a hipótese de se retirar do bloco a fim de celebrar tratados de livre comércio com os EUA. Dessa forma, constituiu importante vitória para a integração sul-americana a eleição do presidente José Pepe Mujica, cuja campanha eleitoral foi embasada na integração regional. Sua eleição representou, portanto, o fim dos dilemas uruguaios. O MERCOSUL se sobressai, portanto, como representante da vitória da integração sub-regional sobre a influência estadunidense.
A integração comporta aspectos políticos, econômicos e culturais. Nesse sentido, falta a nós o empenho necessário para a construção de uma identidade cultural sul-americana. Possuímos uma história em comum e, diferentemente das comunidades europeias, possuímos uma afinidade linguística excepcional, que em muito facilita nosso convívio. É necessário que cultivemos essa afinidade, em busca de uma integração que independe de vontade política, mas que também se constrói de maneira gradual e flexível. É imperativa a criação e fortificação de uma identidade mercosulina, afinal, como afirmara a respeito da Europa, Jean Monnet: “Nossa união não é de Estados, senão de pessoas.” Nesse sentido se faz de importância fundamental as parcerias entre faculdades e a incorporação de temas referentes ao MERCOSUL na agenda cultural, na mídia e nas áreas de produção de saber dos Estados Partes.
Vale ressaltar que as negociações no âmbito do MERCOSUL tem sido desde sua origem, predominantemente integrativas , de modo que os resultados tem apresentado ganhos relativos para todas as partes.
Muito se tem criticado o MERCOSUL pela ausência de supranacionalidade em suas instituições. De fato, o referido mecanismo regional caracteriza-se por seu aspecto eminentemente intergovernamental. Não há entre nós um órgão como a Comissão da Comunidade Europeia, de caráter evidentemente supranacional, os funcionários do MERCOSUL representam, em geral, seus respectivos países de origem, não sendo funcionários internacionais concursados, como ocorre na União Europeia, além da tomada de decisão dos órgãos ser por consenso, em prejuízo da decisão por maioria, característica do bloco supranacional europeu. O Brasil, desde a criação do mecanismo de integração americano, deixou clara sua posição a favor da intergovernamentabilidade, de sorte a manter hegemônica sua influência no bloco. Essa característica, portanto, não confere primazia ao direito comunitário, o que impõe a necessidade de internalização das normas mercosulinas, procedimento que por certo limita o poder de atuação das instituições, vez que não há aplicação imediata de tais normas. Em verdade, não há sequer que se falar em direito comunitário, senão em direito da integração. Apesar de todas essas críticas, possuímos na América Latina uma aceitação das diferenças que não é possível se observar em nenhum outro lugar do mundo. Pessoas de diferentes cores, origens, classe social e nível educacional compartilham o mesmo espaço físico de forma harmoniosa e natural, não obstante os evidentes problemas sociais existentes. Como alegar ser o modelo europeu de integração exemplar, se dentro de um único país, como a Espanha, observa-se a co-existência conflituosa de quatro diferentes línguas, com movimentos separatistas, rivalidades locais e outros fatores de desintegração? Sim, a Europa inovou, e deve servir de exemplo institucional. Inaugurou o direito comunitário, com a concessão, por parte dos Estados Membros, de parte de sua soberania às instituições do bloco supranacional, incumbindo à ciência política o trabalho de definir e dissecar esse novo modelo de integração regional. Contudo, a literatura que atrela o conceito de institucionalização e funcionalidade à supranacionalidade se revela eurocentrada e simplificadora. O Observatório Político Sul-Americano sugere outros critérios de institucionalização a serem utilizados que não o da autonomia, tais como adaptabilidade, complexidade e coesão, de sorte que o MERCOSUL em sua breve história, já mostrou sua capacidade de se adaptar a crises, de tornar mais complexas suas instituições e ampliar suas competências e a uniformizar seu posicionamento em foros internacionais. Tudo isso, somado a prioridade conferida aos respectivos governos no sentido da integração salientam a força do bloco, onde a cooperação tem prevalecido sobre o conflito.
Observa-se, portanto, em todas as partes do globo a emergência de blocos regionais definidores da nova ordem mundial e caracterizadores de um mundo multipolar, onde o poder se distribui entre os diferentes pólos regionais. É nesse contexto que os mecanismos de integração devem ser privilegiados, ressaltando-se, na América Latina, a UNASUL e o MERCOSUL. Devem ambos ser prioridade na agenda externa dos países latino-americanos. Nesse sentido é de grande valia a adesão da Venezuela a este mecanismo, bem como a possível futura adesão da Bolívia. Dentre os cinco países associados ao MERCOSUL, Bolívia, Equador, Colômbia, Peru e Chile, apenas os dois primeiros podem aderir ao bloco no presente momento, devido ao fato de que os outros três possuem acordos bilaterais de livre comércio com os Estados Unidos, de modo que uma adesão descaracterizaria a tarifa externa comum, e consequentemente a união aduaneira. Tal situação evidencia a remanescente influência estadunidense na região.
São patentes as grandes assimetrias existentes dentro do bloco. O PIB da Argentina, segundo maior da região é equivalente a 1/3 do PIB brasileiro. O Brasil é irrefragavelmente o país de maior influência econômica e política, possuindo a maior porcentagem da população, do território e das riquezas naturais da região. É devido a isso que cabe a nós sermos generosos com nossos vizinhos, a fim de formar uma união sul-americana forte e estável, política e economicamente, afinal, como já declararam inúmeras vezes o presidente Lula e o nosso chanceler Celso Amorin, o desenvolvimento dos nossos vizinhos e da região é do interesse direto do Brasil.




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Texto de Pedro Muniz Pinto Sloboda